As possíveis reformas trabalhistas

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Com o final do processo de impeachment e a efetivação do Presidente Michel Temer, a possibilidade de se dar início às reformas trabalhistas se afigura bastante factível, já que se trata de uma das “bandeiras” do novo Presidente, visando estancar a crise e retomar o crescimento do país.

Hoje -  com cerca de 12% da população economicamente ativa, desempregada e da forma como está a nossa legislação trabalhista - a retomada do crescimento e dos postos de trabalho no mercado formal se mostra bastante difícil.

Com isso, as propostas de reforma sinalizadas pelo novo Presidente nos parecem bastante interessantes, pois, ao que tudo indica, autorizará outras formas de contratação de trabalhadores e, ainda, dará maior autonomia de negociação entre as partes envolvidas (empregados e empregadores), criando novas possibilidades dentro do direito empresarial para as negociações entre patrões e empregados.

Duas propostas indicadas visam a criação de duas novas formas de trabalho formal, mas que podem gerar menos encargos aos empregadores, permitindo, em tese, a criação de novos postos de trabalho. São elas o Trabalho Parcial e o Trabalho Intermitente.

Em ambos a jornada semanal será menor que a regular atual, de 44 horas, permitindo, assim, custos menores, pois menos horas serão contratadas e remuneradas. Além disso, como o valor pago será variável, de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, os demais encargos decorrentes, tais como férias, 13º salários e FGTS, por exemplo, também serão menores, pois serão calculados pelas médias dos pagamentos efetivamente realizados.

Entendemos que hoje, nossa legislação trabalhista é completamente engessada, de modo que, ou se contrata com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para a jornada de 44 horas semanais (em regra) ou se deixa o trabalhador na informalidade e sem as garantias mínimas, especialmente em relação à Previdência Social.

Ou seja, “no meio do caminho” entre o regime da CLT atual e a informalidade, não há saída para empregados e empregadores. Com as propostas, nos parece que haverá “meio termo”, permitindo custos menores, mas com o trabalhador dentro do mercado formal de trabalho, e segurado pela Previdência Social, gerando maiores benefícios a todos.

Os empregados terão mais postos de trabalho e estarão vinculados à Previdência Social, com direito aos benefícios oferecidos pela mesma, os patrões terão custos menores, podendo gerar mais postos de trabalho e aumentar a produção do país, e o INSS, com a regularização de trabalhadores hoje informais terá arrecadação maior, permitindo dar início à redução de seu déficit.

E, acima de todas essas mudanças, aqui abrindo maior leque para o direito empresarial, nos parece que está a prevalência do negociado sobre o legislado.

Hoje a Lei concede inúmeros direitos aos trabalhadores, sendo que as Normas Coletivas, em tesem não podem alterar os mesmos, em que pese as previsões legais nesse sentido (Constituição Federal, que determina o prestígio à negociação coletiva), pois os Tribunais pátrios vêm, costumeiramente, declarando a ineficácia de Convenções Coletivas que reduzam algum eventual direito.

Contudo, em recentíssima decisão do STF (RE 895.759), de 13 de setembro de 2016, reconhece a prevalência do negociado, pois permitiu que um direito legalmente previsto fosse suprimido por Norma Coletiva celebrada com o Sindicato, em troca de outros benefícios, mais vantajosos, incluídos na mesma negociação coletiva.

Com essa ideia da prevalência do negociado sobre o legislado, a pretensão é de se assegurar poucos direitos mínimos aos trabalhadores, deixando que a maioria deles se dê por conquista das categorias, através das Negociações Coletivas.

Nossa CLT, de 1943, editada ainda no Governo Vargas, concedeu, de “mão beijada aos trabalhadores”, diversos direitos, que não foram conquistados, mas ganhos e ainda com o rótulo de irrenunciáveis e inegociáveis.

A CLT atualmente, sem sombra de dúvidas, é anacrônica e não pode prevalecer, sendo indispensável que os Direitos possam ser discutidos entre as partes envolvidas e negociados de acordo com as necessidades e conquistas de cada categoria, pois cada uma tem suas peculiaridades e assim, ninguém melhor que os efetivamente envolvidos para entender o que é melhor para cada um.

Por exemplo, metalúrgicos não são iguais a empegados de restaurantes, assim, não nos parece razoável que a legislação, para essas duas categorias tão distintas seja a mesma.

Assim, nada mais justo que os metalúrgicos negociem as suas condições de trabalho, apenas para essa categoria e os empegados de restaurantes negociem as suas. E assim para cada categoria.

Portanto, abrir espaço para a prevalência das negociações coletivas, é claro que se mantendo direitos mínimos, especialmente ligados à segurança e saúde do trabalho, nos parece o caminho natural a ser trilhado, na busca da retomada do crescimento do país, trazendo consigo novos rumos ao direito do trabalho.

Sérgio Schwartsman
Sérgio Schwartsman
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Sócio Coordenador da área trabalhista de Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados – LEXNET São Paulo, pós-graduando em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

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