Anistiado político não tem direito à acumulação de benefícios

Data:

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por um anistiado político contra a sentença, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido de reparação econômica instituída pela Lei nº 10.559/2002, que proíbe a acumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou indenização sob o mesmo fundamento ou dos mesmos fatos jurídicos.

No caso, o demandante foi anistiado em 1988, com o recebimento dos salários relativos ao afastamento e pretende a cumulatividade com reparação econômica conferida pela Emenda Constitucional nº 26/85 com a prevista na Lei nº 10.559/2002. Esta lei se destina às pessoas que, em razão dos atos de exceção, se achem desprovidas de renda.

O requerente alega que a sentença foi assentada em erro sobre questão de fato, uma vez ele que não recebeu os salários referentes ao período de afastamento compulsório e que a reparação percebida em razão da anistia anterior não se caracteriza como a indenização vedada pelo citado art. 16 da Lei nº 10.559/2002.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclarece que a pretensão do apelante é “atribuir natureza diversa à reparação econômica obtida pela anistia conferida pela citada Emenda Constitucional 26/85”. Sustenta que, na sua essência, esta norma não difere da instituída pela Lei nº 10.559/2002. Com efeito, a sua finalidade é a de contemplar aquelas pessoas “alijadas de suas atividades laborativas” em razão do momento político vivenciado no País.

Destaca o magistrado que o legislador cuidou de afastar a possibilidade de cumulatividade de tais reparações, não apenas em relação às instituídas pela Emenda Constitucional 26/85 mas em relação a quaisquer outras instituídas pelas unidades da federação em favor de seus servidores.

O desembargador argumenta que a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 se destina às pessoas que, em razão dos citados atos de exceção, se achem desprovidas de rendas. Entretanto, o magistrado observa que, na hipótese, o próprio apelante afirma ter sido reconduzido ao trabalho, estando no momento aposentado no mesmo cargo, possuindo, portanto, rendimentos certos, não se amoldando, portanto, sua situação à prevista naquele preceito legal.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso.

Processo nº: 2008.34.00.015633-0/DF

Data do julgamento: 24/08/2016
Data de publicação: 21/09/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.