Progressão funcional deve respeitar prazos estabelecidos em lei

Data:

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União Federal, contra a sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que concedeu os pleitos de um servidor público quanto à revisão e ao ajuste da situação funcional para o Padrão/Classe NS 9B, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, da correção monetária, dos juros moratórios e dos honorários advocatícios.

Em suas alegações recursais, a União sustentou que a sentença ofende o princípio da legalidade, uma vez que a decisão administrativa de enquadramento do autor nas classes e padrões da carreira cumpriu rigorosamente o disposto na Lei n. 9.421/96, vigente à época, não podendo ser aplicada a Lei nº 10.475/2002, que alterou substancialmente os critérios para efetivação da promoção.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou a aplicabilidade imediata da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da nova redação do art. 41 da CF/88, dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, que estipula o prazo de três anos de efetivo exercício no serviço público para aquisição da estabilidade e de estágio probatório. O autor, que tomou posse em maio de 1997, deveria ter continuado no Padrão NS21 até maio de 2000.

O magistrado ressaltou, ainda, que não há como prosperar o pedido do autor de ser enquadrado na Classe B, Padrão 9 a contar de maio de 2003, estando em consonância com a legislação de regência sua permanência no Padrão 7 da mesma classe a partir daquele mês e ano.

Dessa forma, o Colegiado deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2005.35.00.014938-8/GO

Data de julgamento: 18/05/2016
Data de publicação: 30/05/2016

LC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJDFT mantém condenação de banco por fraude em contratação de cartão consignado

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, uma decisão que condenou o Banco Máxima a indenizar uma mulher por danos morais, após seus dados serem utilizados de forma fraudulenta para a contratação de um cartão consignado.

Concessionária de rodovias e locadora de veículos condenadas por acidente com capivara no DF

Em uma decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve uma sentença que condenou a Entrevias Concessionária de Rodovias e a Localiza Rent a Car por danos materiais e morais após um acidente envolvendo o carro do autor e uma capivara.

Município é condenado a indenizar cadeirante por acidente em via pública, decisão foi do TJGO

A primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve uma sentença favorável a um cadeirante que sofreu um acidente ao cair em um buraco em uma via pública da cidade de Rio Verde. O homem será indenizado pelo Município em R$ 12 mil por danos morais e mais R$ 1.989,12 por danos materiais. A decisão unânime seguiu o voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, que considerou que a omissão do Município em fechar adequadamente o buraco e sinalizá-lo, para garantir condições seguras de circulação, caracteriza negligência.

TJSP mantém decisão de júri que condenou homem pelo homicídio da sogra

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de um júri realizado na Comarca de Aparecida que condenou um homem pelo homicídio de sua sogra. A pena estabelecida foi de 38 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.