É ilegal a retenção de créditos do trabalhador para pagamento de honorários advocatícios contratuais

Data:

Após ter direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente e celebrar um acordo com sua ex-empregadora, um trabalhador apresentou em juízo questionamento acerca da conduta de seu advogado em relação ao repasse de verbas e à cobrança de honorários advocatícios.

Contou que não recebeu os valores da execução, apesar de seu patrono ter realizado o levantamento de dois alvarás. Acrescentou que, embora tenha combinado o percentual de 20% a título de honorários advocatícios, o procurador lhe cobrou 30% sobre todos os valores recebidos e a receber, inclusive sobre o FGTS da conta vinculada e o seguro desemprego, que lhe foram liberados em razão de uma reversão de justa causa.

Na versão do advogado, houve a contratação de honorários de 30% sobre as verbas trabalhistas pleiteadas, nos termos do contrato de prestação de serviços, o que inclui FGTS mais 40% e seguro desemprego, tendo feito o devido repasse ao trabalhador.

Analisando o caso, o juiz da execução constatou que o valor líquido devido ao trabalhador era R$30.206,60 e que o procurador recebeu, por meio de alvarás, os depósitos recursais liberados, no importe de R$12.126,58, importância essa equivalente a 38,22% do valor líquido devido ao trabalhador. Diante desses fatos, aliada à alegação do trabalhador de que teria recebido apenas os depósitos fundiários, o julgador entendeu que ficou caracterizada a retenção ilícita de valores e enriquecimento sem causa. Na sua visão, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sobre o FGTS depositado na conta vinculada e seguro desemprego, já que essas parcelas consistem em créditos consolidados do trabalhador que seriam recebidos futuramente independentemente da participação de advogado. Nesse contexto, o juiz da execução determinou que o procurador depositasse à disposição do juízo o valor de R$3.064, relativo à diferença entre o valor recebido por meio de alvarás e o devido a título de honorários advocatícios. E, considerando as divergências havidas acerca da prestação de serviços advocatícios, incluindo valores supostamente não repassados ao trabalhador, visando evitar maiores prejuízos ao trabalhador, determinou que o valor remanescente da execução fosse liberado diretamente ao trabalhador, bem como que fosse expedido ofício à OAB/MG.

Inconformado com essas determinações judiciais, o advogado ingressou com uma ação judicial contra o ato do juiz da execução, alegando que ele teria exorbitado de sua competência material. Ao julgar essa ação, a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT mineiro, em voto da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, concluiu que o advogado não tinha razão. No seu entender, o juiz da execução apenas preservou a ordem jurídica, gerenciando créditos do trabalhador hipossuficiente que estavam à sua disposição e sob sua autoridade, não podendo ser considerado incompetente.

Frisando que o juiz de primeiro grau é o fiscal de todo o procedimento e da ética profissional, a julgadora ponderou que seria uma incongruência o entendimento de que a Justiça Comum Estadual deveria se imiscuir em detalhes que dizem respeito à execução trabalhista e ao destinatário dos créditos. E que, na sua visão, o crédito apurado pertence ao trabalhador, maior destinatário da verba. "Como verba salarial que é, não poderia ser objeto sequer de penhora judicial, e com muito mais razão de retenção extrajudicial efetuada pelo impetrante, que se apropriou unilateralmente verbas alimentares do reclamante para satisfazer seu crédito de honorários advocatícios", acrescentou a redatora, esclarecendo que o juiz de primeiro grau não pode ser estático e que ele agiu no estrito limite e direito de sua competência.

A desembargadora fez questão de ressaltar que ao advogado não pode ser negado o direito aos seus honorários advocatícios, mas esclareceu que eles devem ser vindicados em ação própria e foro próprio, caso sejam sonegados pelo cliente. Até porque, pela jurisprudência majoritária do TST e Súmula 363 do STJ, o conflito instaurado entre cliente e advogado não se insere no âmbito de competência da Justiça do Trabalho.

Assim, na ótica da desembargadora, a retenção dos salários do trabalhador é inadmissível, não sendo lícito ao advogado valer-se das verbas salariais de seu cliente, que estão sob sua responsabilidade, para pagamento de seus honorários, dívida essa que pode ser cobrada por meio de ação judicial própria.

Acompanhando o entendimento da redatora, a 1ª SDI do TRT-MG negou o pedido do advogado e manteve integralmente decisão atacada.

PJe: Processo nº 0010233-91.2016.5.03.0000 (MS).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Torcedora não será indenizada por respingos de água lançados por jogador durante partida de futebol

Uma torcedora que havia solicitado indenização de R$ 100 mil por danos morais após ser respingada por água lançada por um jogador durante uma partida de futebol entre a Chapecoense e o Corinthians, em 2018, teve seu pedido negado pela Justiça. O caso ocorreu na Arena Condá, no oeste do Estado, e gerou repercussão na mídia.

Plataforma de rede social deve indenizar influencer por falha na proteção de conta após ataque hacker

Uma empresa operadora de rede social foi condenada pela Justiça catarinense a indenizar uma influencer digital por danos morais após a inércia da plataforma em proteger sua conta contra um ataque hacker. A decisão, proferida pelo Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil, além do restabelecimento imediato da conta da influenciadora, sob pena de multa diária de mais R$ 5 mil.

Transportadora tem indenização negada por falta de gerenciamento de risco no caso de roubo de carga

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de uma empresa transportadora que teve sua carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174.643,77, roubada. A seguradora se recusou a indenizá-la, alegando que a empresa não implementou o gerenciamento de risco previsto em contrato.

TJDFT condena homem por furto de celular em troca de serviços sexuais

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou um homem a um mês de detenção pelo furto de um aparelho celular de outro homem para o qual teria prestado serviços sexuais.