Trabalhador doméstico consegue averbação de tempo de serviço não anotado na CTPS

Data:

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de MG acolheu recurso de trabalhador doméstico contra sentença da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço não anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em que o trabalhador teria prestado serviço a uma casa paroquial durante sete anos.

O apelante pede reforma da sentença, sustentando que os depoimentos colhidos em juízo, corroborados pelos novos documentos que instruem o recurso, constituem provas suficientes do alegado tempo de serviço descrito na inicial.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida destacou que “há nos autos início razoável de prova material da alegada prestação dos serviços domésticos no período mencionado na inicial. E, a prova testemunhal produzida em duas oportunidades (na justificação e nestes autos) apresenta-se firme e coerente, não deixando dúvida sobre os fatos que se busca comprovar”.

O magistrado reitera que não se nega que o início razoável de prova documental constitui exigência da legislação previdenciária para o fim de reconhecimento de tempo de serviço, conforme se observa na disposição inscrita no parágrafo 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como nos enunciados das Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 desta Corte: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural”.

Entretanto, no caso concreto, o magistrado entendeu que, embora na inicial o autor limitou-se a juntar aos autos fotocópia de ação de justificação judicial instruída apenas com a peça inaugural, mas durante a instrução houve complementação da prova com cópia da CTPS dele, onde há registro de um contrato de trabalho iniciado em 01/06/1973 com o mesmo empregador de antes.

Para o relator, procurando suprir a ausência inicial de prova documental mínima, o recorrente trouxe aos autos inúmeros documentos contemporâneos que comprovam satisfatoriamente a prestação do serviço no período alegado, tais como: diversas notas de compras realizadas pelo autor em nome da Paróquia ou casa Paroquial; diversos recibos de valores sem identificação precisa da origem e/ou destinação, mas que, de certa forma, guarda relação aos supostos serviços prestados pelo apelante à casa Paroquial; cópias de folhas soltas de um “livro caixa”, onde há vários registros de pagamento ao apelante, de janeiro/1971 a junho/1974.

Nestes termos, merece reforma a sentença recorrida para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS que reconheça e averbe o tempo de serviço prestado pelo apelante no período de 01/01/1967 a 31/12/1974 para o fim de concessão de futura aposentadoria, concluiu o relator.

A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 2007.38.12.000476-4/MG

Data do julgamento: 18/07/2016
Data de publicação: 30/08/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Torcedora não será indenizada por respingos de água lançados por jogador durante partida de futebol

Uma torcedora que havia solicitado indenização de R$ 100 mil por danos morais após ser respingada por água lançada por um jogador durante uma partida de futebol entre a Chapecoense e o Corinthians, em 2018, teve seu pedido negado pela Justiça. O caso ocorreu na Arena Condá, no oeste do Estado, e gerou repercussão na mídia.

Plataforma de rede social deve indenizar influencer por falha na proteção de conta após ataque hacker

Uma empresa operadora de rede social foi condenada pela Justiça catarinense a indenizar uma influencer digital por danos morais após a inércia da plataforma em proteger sua conta contra um ataque hacker. A decisão, proferida pelo Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil, além do restabelecimento imediato da conta da influenciadora, sob pena de multa diária de mais R$ 5 mil.

Transportadora tem indenização negada por falta de gerenciamento de risco no caso de roubo de carga

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de uma empresa transportadora que teve sua carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174.643,77, roubada. A seguradora se recusou a indenizá-la, alegando que a empresa não implementou o gerenciamento de risco previsto em contrato.

TJDFT condena homem por furto de celular em troca de serviços sexuais

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou um homem a um mês de detenção pelo furto de um aparelho celular de outro homem para o qual teria prestado serviços sexuais.