Autorizado o fornecimento de Fosfoetanolamina a indivíduo com câncer em estado grave

Data:

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Universidade de São Paulo (USP) contra a decisão da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que deferiu o pedido de tutela provisória (antecipação do pedido que seria obtido somente após a sentença) a um paciente, parte autora, para fornecimento da substância Fosfoetanolamina Sintética para o tratamento de câncer.

A instituição agravante alega que a substância não foi registrada na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), que a eficácia do produto não foi comprovada e, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário interferir no poder discricionário da administração pública.

O relator, desembargador federal Kassio Marques, entende que os pedidos de concessão de medicamentos devem ser acompanhados de justificativas contendo dados técnicos que: atestem a imprescindibilidade do medicamento; confirmem a inexistência de outro produto eficaz no tratamento; indiquem a situação clínica do paciente, o grau de evolução da doença e, ainda, a hipossuficiência financeira desse paciente.

Sustenta o magistrado que a Fosfoetanolamina Sintética ainda não foi aprovada pela Anvisa e aponta que a substância atua no sentido de tornar visíveis as células cancerígenas para que o sistema imunológico da pessoa as combata; que existem relatos de pessoas que experimentaram melhoras e outras que não observaram pioras no quadro clínico. Afirma que deveriam ser beneficiados com a concessão do medicamento os doentes que não respondem aos tratamentos com medicamentos registrados e os pacientes terminais.

O desembargador afirma que a substância é componente de um medicamento autorizado pela Anvisa, comercializado no País pelo nome Caelyx e custa entre 2 e 3 mil reais. Registra que, em se tratando de doentes terminais de câncer, “indeferir ou não permitir uma última tentativa de sobrevivência dentro de uma análise de colisão de direitos sociais e fundamentais da Constituição Federal seria negar não só o direito à saúde a grupo vulnerável constitucionalmente protegido como também o mais precioso dos bens jurídicos, o direito de tentar permanecer vivo”.

Para o relator, a questão “não é o regular gerenciamento da política de saúde pública aplicada, mas a preservação do direito de um enfermo permanecer vivo numa situação em que não há mais nada o que fazer, tudo que havia formalmente disponível pelo Estado já foi feito e nada mais surte efeito”, à exceção da Fosfoetanolamina Sintética; e aqui nesse campo, a toda evidência, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre os aspectos formais de liberação da substância”.

O magistrado conclui seu voto no sentido de que quem for comprovadamente diagnosticado com neoplasia maligna poderá fazer uso da substância mediante a assinatura de termo de responsabilidade.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo.

Processo nº: 00126826020164010000/BA

Data de julgamento: 04/07/2016
Data de publicação: 03/08/2016

ZR

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.