TRT de Minas Gerais nega indenização substitutiva do vale transporte a trabalhador que morava próximo ao trabalho

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crédito: Phimsri/Shutterstock.com
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O vale transporte constitui benefício de natureza não salarial, instituído pela Lei nº 7.418/85, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, via sistema de transporte público coletivo (artigo 1º). O patrão participa com ajuda de custo equivale à parcela que exceder a 6% do salário-base (artigo 4º, parágrafo único).

A explicação é do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, ao apreciar, na 7ª Turma do TRT de Minas, um recurso envolvendo o tema. No caso, o empregado insistia no direito à indenização substitutiva correspondente aos valores gastos nos deslocamentos entre sua residência e a oficina mecânica onde trabalhava. No entanto, após constatar que o empregado residia próximo ao trabalho, o magistrado não deu razão a ele.

De acordo com a defesa, as partes combinaram que o empregado se deslocaria a pé para o trabalho, em razão da proximidade de locais. Essa versão foi presumida verdadeira, uma vez que o trabalhador não compareceu à audiência de instrução. Ao caso, foi aplicada a chamada "confissão ficta".

De todo modo, o relator considerou plausível o alegado pela ré. É que os dados das partes registrados no processo demonstraram que, tanto a residência do trabalhador como a sede da empresa, estão situadas no Bairro Serra. Por sua vez, mapas juntados aos autos revelaram que a residência dele fica a 21 minutos de caminhada do local de trabalho, compreendendo ao todo 1,6 km.

Conforme ponderou o julgador, o deslocamento via transporte público demandaria, comparativamente, até mais tempo. Diante de todo o contexto apurado, concluiu não existir margem para pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte. Segundo o magistrado, essa possibilidade só existiria diante da efetiva utilização do sistema de transporte público coletivo ou da frustração indevida do benefício.

Acompanhando o voto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu a pretensão.

Processo nº: 0010235-10.2016.5.03.0114

Acórdão em: 01/09/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

Ementa:

PROCESSO nº 0010235-10.2016.5.03.0114 (RO) - TRT/MG
RECORRENTE: RONALDO DA SILVA
RECORRIDO: KAR CAMPEÃO LTDA.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA
VALE TRANSPORTE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESLOCAMENTOS REALIZADOS A PÉ.
PROXIMIDADE ENTRE A RESIDÊNCIA DO OBREIRO E A SEDE DA EMPRESA. REPARAÇÃO INDEVIDA.
O vale transporte constitui benefício de natureza não salarial, instituído pela Lei 7.418/85, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, via sistema de transporte público coletivo (art. 1º), participando com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% do salário-base (art. 4º, parágrafo único). Aquilatada a prevalência da versão deduzida em sede de defesa, no sentido do estabelecimento de acordo entre as partes para deslocamento do autor a pé entre sua residência e a empresa, abrangendo os trajetos de ida e volta, e considerando a proximidade entre os marcos inicial e final dos itinerários assim percorridos, não existe margem para pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte, que demandaria efetiva utilização do sistema de transporte público coletivo ou a indébita frustração do benefício.
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