Professora tem direito à aposentadoria somente após 25 anos de exercício do magistério

Data:

A 1ª Turma deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de uma professora para reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na função de magistério.

O INSS, em seu recurso, sustentou que a autora, na data do requerimento administrativo, possuía apenas 20 anos, quatro meses e 27 dias de tempo de contribuição. Alegou ainda que o diploma de conclusão do magistério de 1ª a 4ª série do ensino fundamental foi expedido em maio de 1986, a partir de quando se inicia o cômputo de tempo de docência.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araújo, sustentou que o professor que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivo nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar após trinta anos de serviço, se homem, e após vinte e cinco, se mulher.

O magistrado destacou que a comprovação de “habilitação específica” para magistério não está prevista na Constituição Federal de 1988 e sequer na Lei 8.213/91, “não sendo admissível que o Decreto 3.048/99, norma hierarquicamente inferior, estabeleça tal exigência (AC 0016846-97.2008.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 11/02/2016, p. 836)”.

Quanto ao período em questão, a atividade de magistério era regulamentada pela Lei nº 5.692/71 que, em seu art. 77, permitia a contratação de professores em caráter precário (leigo), caso a oferta de professores legalmente habilitados não fosse satisfazer às necessidades do ensino. Esta lei só foi revogada em 1996 pela Lei nº 9.394.

O juiz afirmou também que as provas apresentadas pela requerente demonstram o direito à concessão do benefício pleiteado. Além disso, entendeu adequada a fixação da verba honorária em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial (esta é a situação jurídica em que o processo sobe à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida na demanda), apenas para determinar que os juros e a correção monetária sejam calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Processo nº 0033061-80.2010.4.01.9199/PI

Data do julgamento: 04/05/2016
Data de publicação: 27/05/2016

GN

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL OU NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. 1. Não há que se falar em efeito suspensivo da apelação, uma vez que se encontram presentes os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela deferida e tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a verossimilhança do direito material alegado. 2. O professor que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivo nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se, se homem, após 30 (trinta) anos, se mulher, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço (o art. 201, § 8º da CF/88 e art. 56 da Lei 8.213/91). 3. No caso concreto, a segurada comprovou o labor contínuo como professora, do Município de Socorro do Piauí/PI, pelo tempo de serviço exigido (25 anos), sendo desnecessária habilitação específica para fazer jus à aposentadoria. 4. Honorários adequadamente fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Os critérios de juros e de correção monetária deverão atender ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão mais atualizada no contexto da execução do julgado. Precedente. 6. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.(ACÓRDÃO 0033061-80.2010.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA:27/05/2016 PAGINA:.)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJRN condena empresa por capitalização de juros em contrato verbal

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a revisão do valor devido por uma empresa de assessoria e consultoria empresarial, com a restituição do montante indevidamente pago referente aos juros de um contrato de empréstimo consignado. A empresa apresentou recurso, porém os desembargadores mantiveram a decisão inicial, que foi proferida em uma ação declaratória de inexistência de cláusula contratual com exibição de documentos, movida por uma cliente da recorrente.

Homem pagará pensão mesmo com DNA negativo até fim do processo de paternidade

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que um homem registrado como pai, embora não seja o genitor biológico de uma criança, deve continuar pagando pensão alimentícia até que uma sentença reconheça formalmente a ausência de paternidade. A decisão destaca que, mesmo com um exame de DNA negativo, a obrigação alimentar não é automaticamente suspensa.

Farmácia de manipulação em Arapiraca-AL obtém autorização para comercializar remédios à base de cannabis

A 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública, no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) concedeu, nesta quarta-feira (13), autorização para uma farmácia de manipulação em Arapiraca-AL comercializar remédios à base de cannabis. O juiz Manoel Cavalcante determinou que os órgãos de vigilância sanitária se abstenham de aplicar sanções administrativas.

Livelo é condenada por não creditar pontos a consumidor após promoção

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da 4ª Vara Cível de Sorocaba, proferida pelo juiz Marcos José Corrêa, que condenou a empresa de benefícios Livelo S/A a contabilizar os pontos acumulados por um cliente após uma compra promocional e a indenizá-lo por danos morais devido à recusa no crédito do benefício. O valor da reparação foi reduzido para R$ 5 mil, e o colegiado também determinou o pagamento de R$ 374 a título de danos materiais.