Militar temporária lesionada durante atividade no Exército tem direito a permanecer nas Forças Armadas

Data:

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que assegurou a uma militar temporária, declarada incapaz para o serviço nas Forças Armadas, o direito de ser reintegrada aos quadros do Exército no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa. A autora foi lesionada durante atividade militar, causando sequelas de ordem psicológica, que posteriormente se agravaram, incapacitando-a para o trabalho.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou em seu voto que “ficou comprovado nos autos, por perícia oficial, que a autora encontra-se atualmente incapacitada para retornar dignamente à vida civil; faz ela jus à reintegração, permanecendo adida às Forças Armadas até que sua saúde seja recuperada, tudo certificado por laudo médico definitivo atestando sua capacidade de retorno à vida civil”.

O magistrado destaca que apesar de o ato administrativo de desincorporação ter sido motivado na legislação que trata sobre o limite máximo de idade e pelo laudo médico que declara que a autora estaria apenas temporariamente incapacitada, a condição de saúde da militar após a desincorporação não permite à apelante se eximir da responsabilidade com a servidora temporária, mesmo que esta tenha alcançado a idade máxima.

O desembargador sustenta que as normas dos arts. 50 e 84 da Lei 6.880/80 determinam que os militares têm direito de permanecer agregados como adidos. E reiterou o entendimento do TRF1: “...esse direito também deve ser estendido aos militares temporários, quando não se encontrem aptos para atividades civis por ocasião do licenciamento do serviço militar”. Portanto, o pedido de reforma da sentença, não encontra amparo legal.

Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação da União.

Processo n.º 0016542-59.2013.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 20/04/2016
Data de publicação: 31/05/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DIGNO À VIDA CIVIL. ENFERMIDADE CAUSADA POR INCIDENTE NO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 6.880/80, ARTS. 106, II e 108, III e IV c/c o art. 109. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o militar, ainda que temporário, declarado incapaz para o serviço militar, tem direito à reforma ex officio no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa, por força do que dispõem os arts. 106, II e 108, III, c/c o art. 109 da Lei nº 6.880/80. 2. Restando comprovado nos autos, por perícia oficial, que a autora se encontra atualmente incapacitada para retornar dignamente à vida civil, faz ela jus à reintegração, permanecendo adida às Forças Armadas até que sua saúde seja recuperada, tudo certificado por laudo médico definitivo atestando sua capacidade de retorno à vida civil. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (ACÓRDÃO 0016542-59.2013.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/05/2016 PAGINA:.)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.