Verificação da incapacidade em processo de interdição não determina inimputabilidade na esfera penal

Data:

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que, em incidente de insanidade mental, indeferiu o pedido de realização de nova perícia por entender que o laudo pericial emitido em 1999 utilizado em processo de incapacidade civil é suficiente para definir a insanidade mental do apelado em processo penal.

Em suas alegações recursais, o MPF alega que o laudo pericial foi confeccionado dez anos antes da prática do delito, não sendo apto a indicar se no momento da ação o réu era capaz de compreender “o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Destaca que, além da comprovação de que o réu tinha doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado é preciso que se demonstre “que tais patologias o incapacitam de entender o caráter ilícito de sua conduta ou diminuem tal capacidade”.

Pondera que a realização de novo laudo pericial é necessária para determinar se a “perturbação mental tão somente reduziu a capacidade do agente de conhecer o caráter ilícito de seu comportamento ou aniquilou” e que o resultado da perícia terá reflexo “prático relevante ao processo penal, seja pela isenção ou redução de pena, ou, ainda, pela aplicação de medida de segurança”.

O relator do caso, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, sustenta que a verificação da incapacidade civil do agente em processo de interdição não é suficiente para determinação da inimputabilidade na esfera penal, sendo necessária a perícia no processo criminal a fim de se determinar, no caso concreto, o grau de compreensão do agente acerca do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Assim, conclui o magistrado que, “mesmo se houver uma evolução crônica e irreversível de sua doença mental, como alegado pela Defensoria Pública, faz-se necessária uma avaliação do seu quadro no âmbito criminal”.

Seguindo o entendimento do relator, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a decisão no que se refere à necessidade de nova perícia.

Processo nº: 0005046-92.2012.4.01.4200/RR

Data de julgamento: 28/06/2016
Data de publicação: 07/07/2016

ZR

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL. INTERDIÇÃO EM PROCESSO CÍVEL. JUNTADA DE CÓPIA AO INCIDENTE DE INSANIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CÍVEL E A INIMPUTABILIDADE PENAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PERITO. MULTA DO ART. 277 DO CPP. 1. A verificação da incapacidade civil do agente em processo de interdição não é suficiente para determinação da inimputabilidade na esfera penal, haja vista que esta última pode levar à isenção ou redução de pena do réu, de acordo com art. 26 do Código Penal, sendo necessária a perícia no processo criminal a fim de se determinar, no caso concreto, o grau de compreensão do agente acerca do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Precedente do STF. 2. Na hipótese dos autos, não havendo comprovação da apresentação de motivo legítimo por parte do perito Wilson da Silva Lessa Júnior para o não cumprimento do encargo, in casu, realização de perícia no apelado, deve ser aplicada a multa prevista no art. 277 do CPP ao referido profissional. 3. Apelação provida.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. (ACÓRDÃO 0005046-92.2012.4.01.4200 , JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:07/07/2016 PAGINA:.)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.