Testemunha de Jeová não pode receber transfusão de sangue forçada

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Um dos preceitos seguidos pelos Testemunhas de Jeová em sua religião é o de que introduzir sangue no corpo pela boca ou pelas veias viola as leis de Deus, pois, segundo eles, o procedimento contraria o que está previsto nas passagens bíblicas. Tal crença impede que essas pessoas recebam transfusões de sangue até mesmo nos casos emergenciais em que há risco de vida.

Em virtude desse fato, uma mulher adepta da religião recorreu ao TRF da 1ª Região buscando a suspensão dos efeitos de uma decisão, proferida pelo Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG), que autorizou a equipe médica do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais, gerido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), a realizar uma transfusão de sangue forçada na paciente, então agravante no processo.

Ao ajuizar a ação em busca da autorização para realizar o procedimento, a EBSERH alegou que a transfusão seria urgente e indispensável para a preservação da vida da paciente, internada no Hospital Universitário da UFMG desde o dia 12 de março de 2015, quando foi diagnosticada com Leucemia Linfoblástica Aguda (LLA) e recebeu a prescrição do tratamento por meio de quimioterapia. Por também apresentar anemia, os médicos indicaram a transfusão de sangue.

No entanto, após receber os esclarecimentos sobre seu estado de saúde e as formas de tratamento disponíveis, a parte agravante explica que manifestou, de forma verbal e em um documento de diretivas antecipadas, sua opção por um protocolo médico que dispensasse a utilização de componentes sanguíneos. A decisão foi tomada com base em suas convicções religiosas e na existência de opções terapêuticas sem sangue e riscos transfusionais, como as que utiliza desde o dia em que foi hospitalizada.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, citou entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso, expresso no parecer intitulado "Legitimidade da recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová. Dignidade Humana, liberdade religiosa e escolhas". De acordo com o documento, a liberdade de religião é um direito fundamental, uma das liberdades básicas do indivíduo, constituindo escolha existencial que deve ser respeitada pelo Estado e pela sociedade. A recusa em se submeter a procedimento médico por motivo de crença religiosa configura manifestação da autonomia do paciente, derivada da dignidade da pessoa humana. O mesmo parecer afirma que a transfusão compulsória violaria, em nome do direito à saúde ou do direito à vida, a dignidade humana, que é um dos fundamentos da República brasileira.

Com base nesses argumentos, o magistrado acatou o pedido da paciente por entender que existem outras formas de tratamento para o caso. “Ao contrário do que alega a EBSERH e aduz a decisão impugnada, há outro tratamento médico que poderá ser dispensado à paciente – que não implique em transfusão de sangue –, como na hipótese do medicamento consentido pela paciente para a correção da anemia, que é a Eritropoetina (hormônio que atua na medula óssea para a produção de células sanguíneas). Assim, diante dos elementos dos autos, verifico a possibilidade de a agravante eleger o tratamento que lhe aparenta mais pertinente e adequado à sua pronta recuperação, direito esse constitucionalmente assegurado, independentemente de crença religiosa”, concluiu o desembargador Kassio Nunes Marques.

Requisitos – é importante destacar que a possibilidade de recusa de tratamento pelos Testemunhas de Jeová requer o consentimento genuíno, e para que ele seja legítimo é preciso verificar a presença de alguns aspectos ligados ao sujeito do consentimento, à liberdade de escolha e à decisão informada. O sujeito do consentimento é o titular do direito fundamental em questão, que deverá manifestar de maneira válida e inequívoca a sua vontade. Para que essa escolha seja válida deverá ele ser civilmente capaz e estar em condições adequadas de discernimento para expressá-la.

Processo nº: 0013951-83.2016.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 11/04/2016
Data da publicação: 05/05/2016

TS

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE INTERNADO. TRATAMENTO APLICADO PELA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TRANSFUSÃO DE SANGUE COMPULSÓRIA. RECUSA DA PESSOA ENFERMA. OPÇÃO POR MODALIDADE DIVERSA DE TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À LIBERDADE. DIREITO DE ESCOLHA DA ESPÉCIE DE TRATAMENTO MÉDICO. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A opção de escolha pela modalidade e características do tratamento médico que lha pareça mais conveniente, sob os aspectos biológico, científico, ético, religioso e moral, é conduta que possui a natureza de direito fundamento, protegida pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Liberdade, na forma preconizada no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
2. É lícito que a pessoa enferma e no pleno exercício de sua capacidade de expressão e manifestação de vontade, de modo claro e induvidoso, recuse determinada forma de tratamento que lhe seja dispensado, não se evidenciando nesse caso lesão ao bem maior da vida, constitucionalmente tutelado, mas se configurando, de outro modo, o efetivo exercício de conduta que assegura o também constitucional direito à dignidade e à liberdade pessoal.
3. Com relativa frequência o Poder Judiciário é chamado a dirimir conflitos que remontam a profundos e complexos questionamentos subjetivos e dúvidas existenciais, e dizem respeito à própria finitude humana, contudo, a grande envergadura dessa missão não pode resultar em omissão na direção legal a ser adotada, mas exige pronta e efetiva resposta, que também deve ser erigida à expressão da relevância inserida no conflito de bens caros, essenciais e igualmente agasalhados pela Constituição Federal.
4. Na hipótese dos autos, uma paciente acometida de Leucemia Linfoblática Aguda - LLA, em razão de sua convicção religiosa (Testemunha de Jeová) e científica - biológica - existência de meios terapêuticos sem os riscos transfusionais-, recusou, mediante declaração escrita e verbal, tratamento médico que prevê a transfusão de sangue, e, optou por tratamento médico diverso e alternativo, firme na preservação de sua dignidade e de suas convicções pessoais e filosóficas ante o evento da vida. Não acolhendo esses fundamentos, foi proferida no processo de origem Decisão antecipatória da tutela que autorizou o procedimento forçado de transfusão sanguíneo, provimento judicial que, no entanto, mereceu reforma nos presentes autos de Agravo de Instrumento.
5. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e provido, para o fim de desconstituir, integralmente a Decisão agravada.A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento.
(ACÓRDÃO 0017343-82.2016.4.01.0000 , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:08/07/2016 PAGINA:.)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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