Renault indenizará concessionária de automóveis por ruptura de contrato de concessão comercial

Data:

Concessionária de veículos da Renault sofreu prejuízos por quase dez anos.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade contratual de montadora francesa pela ruptura de contrato de concessão comercial com uma concessionária e, em razão disso, julgou devida a indenização no valor de R$ 765 mil a títulos de danos materiais e R$ 100 mil por dano moral.

A autora pediu indenização pelos prejuízos acumulados após quase uma década de relacionamento comercial com o grupo, época em que atuou como concessionária de veículos. A concessionária teria um faturamento líquido mensal em torno de R$ 45 mil, o qual teria diminuído gradativamente em consequência de práticas utilizadas pela requerida.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, a ré, forte grupo econômico estrangeiro, esmagou completamente a posição empresarial da concessionária, causando prejuízos. “E, aqui, não se pode dizer, absolutamente, em sã consciência, diante das planilhas exibidas, das remunerações estabelecidas e do amplo investimento feito pela autora com merchandising, marketing, e ampliando, substancialmente, seu espaço físico, que a remuneração paga fosse necessária e suficiente para cobrir os prejuízos incorridos provocados pela ré”, disse.

O magistrado explicou que cabe à autora, a título de dano material, o valor de R$ 400 mil, que atualizado monetariamente atinge R$ 764.813,20. “Nesse contorno, portanto, arredonda-se a soma para R$ 765 mil, a qual se considera líquida e certa, a título de perdas e danos. No aspecto do dano moral, a documentação demonstra que a autora experimentou prejuízos, teve restrições, não conseguiu pagar as suas contas, daí porque o nexo causal torna-se inescondível, devendo a ré, portanto, ser responsabilizada pela soma de R$ 100 mil, a qual se considera adequada para a envergadura do negócio, de duração de quase uma década, com abuso de poder econômico, ausência de boa-fé objetiva, acarretando desequilíbrio contratual e lesividade”, afirmou.

O relator ainda esclareceu que o valor estabelecido – em torno de € 300 mil –, nada representa para o grupo econômico. “Somente no primeiro trimestre de 2015 apresentou faturamento acima de nove bilhões de euros e também demonstra que as práticas abusivas e lesivas aos concessionários não se trata de ação isolada, devem ser coibidas e regulamentadas mediante o equilíbrio e a exclusão da lesividade”, concluiu.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Everaldo Melo Colombi.

Leia o Acórdão.

Apelação nº 0227338-78.2008.8.26.0100

Autoria: Comunicação Social TJSP – AG
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Ementa:

APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - LEI Nº 6.729/79 (LEI FERRARI) - PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA CONCESSIONÁRIA AO LONGO DE QUASE UMA DÉCADA, DURANTE RELAÇÃO NEGOCIAL COM O GRUPO RENAULT DO BRASIL S/A - GRATUIDADE INDEFERIDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERÍCIA - PRECLUSÃO - INTERRUPÇÃO DOS DEPÓSITOS PARCELADOS A FAVOR DO PERITO - SANEADOR ATACADO POR DUPLOS AGRAVOS RETIDOS - JULGAMENTO NO ESTADO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO DISTRATO - RECURSO DA AUTORA - NULIDADE INOCORRENTE - CERCEAMENTO INEXISTENTE - PROVA ORAL DESNECESSÁRIA - MESSE PROBATÓRIA AMPLA, DIDÁTICA, DEMONSTRANDO OS FATOS PROVENIENTES DO RELACIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE ANULAR A SENTENÇA - FATOS ACONTECIDOS HÁ MAIS DE UMA DÉCADA - INTERPRETAÇÃO DA TEORIA DA BOA-FÉ E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL - PREJUÍZO MATERIAL VERIFICADO - DANO MORAL EXPERIMENTADO - ABUSO DO PODER ECONÔMICO - NATUREZA DO CONTRATO DE ADESÃO - REGRAS DE EXCLUSIVIDADE DO GRUPO QUE ACABARA DE SE INSTALAR NO BRASIL - AGRAVOS RETIDOS PREJUDICADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - Apelação nº 0227338-78.2008.8.26.0100, Comarca: São Paulo (5ª Vara Cível do Foro Central Cível), Apelantes: RIO PRETO AUTOMOBILES LTDA e ANTONIO IVO DE BARROS MAINARDI JÚNIOR, Apelados: RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e RENAULT DO BRASIL S/A,  Juiz Sentenciante: Gustavo Coube de Carvalho)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça afasta responsabilidade de emissora de TV em caso de propaganda enganosa

A Justiça de Manaus decidiu que uma empresa de renegociação de dívidas é responsável por ressarcir um consumidor após não cumprir as promessas feitas em anúncios publicitários veiculados em uma emissora de televisão. O juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, do 10.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, determinou que a empresa reembolse o autor da ação e o indenize pelos danos morais sofridos.

Torcedora não será indenizada por respingos de água lançados por jogador durante partida de futebol

Uma torcedora que havia solicitado indenização de R$ 100 mil por danos morais após ser respingada por água lançada por um jogador durante uma partida de futebol entre a Chapecoense e o Corinthians, em 2018, teve seu pedido negado pela Justiça. O caso ocorreu na Arena Condá, no oeste do Estado, e gerou repercussão na mídia.

Plataforma de rede social deve indenizar influencer por falha na proteção de conta após ataque hacker

Uma empresa operadora de rede social foi condenada pela Justiça catarinense a indenizar uma influencer digital por danos morais após a inércia da plataforma em proteger sua conta contra um ataque hacker. A decisão, proferida pelo Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil, além do restabelecimento imediato da conta da influenciadora, sob pena de multa diária de mais R$ 5 mil.

Transportadora tem indenização negada por falta de gerenciamento de risco no caso de roubo de carga

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de uma empresa transportadora que teve sua carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174.643,77, roubada. A seguradora se recusou a indenizá-la, alegando que a empresa não implementou o gerenciamento de risco previsto em contrato.