DNIT é condenado a indenizar seguradora por acidente com animais em rodovia federal

Data:

 TRF3 reforma sentença, em ação regressiva, por comprovada falta de manutenção e fiscalização em pista, acarretando responsabilidade civil da administração

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou, em ação regressiva, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao ressarcimento de danos materiais, no valor de R$ 9.099,16, a uma seguradora por acidente automobilístico ocorrido na Rodovia BR 494, em 2013, atribuído à presença de animais na pista.

Os magistrados entenderam que ficou evidente a configuração da responsabilidade civil da administração (DNIT), decorrente das condições precárias de fiscalização e manutenção da rodovia, propiciando infortúnios aos usuários, por mais que sejam cautelosos e previdentes.

“Deixar de fiscalizar, conservar e sinalizar corretamente as vias públicas rodoviárias destinadas a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos, sem dúvida alguma revela mais do que apenas uma possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa”, destacou o desembargador federal Carlos Muta, relator do processo.

O acidente ocorreu em 2013 quando o motorista conduzia o seu veículo pela BR 494, em Nova Serrana/MG. Na altura do quilômetro quatro, foi surpreendido pela presença de animais bovinos na pista de rolamento, o que ocasionou acidente. Na sentença, o juiz havia julgado improcedente o pedido, por considerar que não restou provada omissão dolosa ou culposa do DNIT.

Conforme a Terceira Turma, está consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão injustificável. Pelos documentos no processo e testemunhas ouvidas, a responsabilidade da autarquia ficou comprovada.

“No caso dos autos, evidencia-se a responsabilidade do DNIT, tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada, de modo a não prejudicar a pretensão deduzida na sua substância de reparação de dano. Assim, em virtude do dever legal de zelo pela segurança e integridade dos usuários da rodovia sob sua administração é clara a responsabilidade objetiva do réu pelo acidente causado em razão da presença de animal na pista de rolamento”, acrescentou o relator.

O acórdão afastou a suposta culpa exclusiva do motorista, uma vez que ficou clara que a vítima trafegava na rodovia sem qualquer indicação de imprudência, imperícia ou negligência. A prova de que o condutor dirigia como a legislação determina pôde ser confirmada nos autos do processo.

Ao dar provimento à apelação, a Terceira Turma determinou que a indenização à seguradora, que arcou com as despesas com o acidente, considere o valor de R$ 9.099,16, pela perda total do veículo, conforme declarado pelo próprio motorista em depoimento judicial. Ao montante deve ser acrescida também correção monetária e juros de mora, a partir da citação, além de verba honorária de 10% do valor da condenação.

Leia o acórdão.

Apelação Cível 0007414-72.2014.4.03.6100/SP

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. COMPANHIA SEGURADORA. ACIDENTE. RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAIS NA PISTA DE ROLAMENTO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Caso em que a autora pleiteia indenização por danos materiais, em virtude de acidente automobilístico ocorrido na Rodovia BR-494, atribuído à presença de animais na pista de rolamento, tendo a sentença julgado improcedente o pedido, por considerar que não restou provada omissão dolosa ou culposa do DNIT.
2. De fato, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão injustificável.
3. A doutrina e jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva.
4. No caso dos autos, evidencia-se a responsabilidade do DNIT, tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada, de modo a não prejudicar a pretensão deduzida na sua substância de reparação de dano.
5. Para atestar a relação de causalidade entre conduta estatal e dano sofrido pela autora foram juntados documentos e ouvidas testemunhas, confirmando a ocorrência do acidente devido a animais que atravessaram e estavam na pista de rolamento.
6. Não cabe cogitar, portanto, de excludente ou minorante de culpa na conduta estatal. Deixar de fiscalizar, conservar e sinalizar corretamente as vias públicas rodoviárias destinadas a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos, sem dúvida alguma revela mais do que apenas uma possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de zelo como patrimônio público e como direito dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria em circunstâncias que tais.
7. Sobre a suposta culpa exclusiva, o que a afasta, definitivamente, no caso dos autos, é a constatação clara de que a vítima trafegava na rodovia sem qualquer indicação de imprudência, imperícia ou negligência. A prova de que o condutor dirigia como a legislação determina pode ser extraída do que consta dos autos, não se podendo presumir o contrário, ou seja, a prática de infração para elidir ou reduzir a responsabilidade estatal pela conservação precária da rodovia. A prova da imperícia, negligência ou imprudência da autora é fato impeditivo ao direito pleiteado e, portanto, cabe à ré a sua invocação e prova (artigo 333, II, CPC).
8. Assim, em virtude do dever legal de zelo pela segurança e integridade dos usuários da rodovia sob sua administração é clara a responsabilidade objetiva do réu pelo acidente causado em razão da presença de animal na pista de rolamento.
9. Resta evidente a configuração da responsabilidade civil da Administração demandada, decorrente das condições precárias de fiscalização e manutenção da rodovia, propiciando toda a sorte de infortúnios aos seus usuários, por mais que sejam cautelosos e previdentes.
10. No caso concreto, inequívoco, diante, primeiro, da relação jurídica de causalidade e, depois, frente ao resultado da conduta estatal, que a autora sofreu lesão a direito patrimonial, na medida em que arcou como pagamento do seguro pelos danos materiais sofridos com o sinistro veicular, sub-rogando-se nos direitos respectivos, devendo, portanto, ser condenado o DNIT ao ressarcimento integral do prejuízo, sem embargo do direito da autarquia de reaver do terceiro, proprietário ou detentor do animal, o que de direito, em ação própria.
11. O valor a ser indenizado deve considerar a prova dos autos, assim o Aviso de Sinistro 60310076485120132 e a Ordem de Pagamento, revelando que a autora arcou com despesa comprovada de R$ 13.299,16 (treze mil, duzentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), devendo ser, porém, deduzido de tal montante o valor da venda de salvados, conforme nota fiscal, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), perfazendo o total a ser indenizado de R$9.099,16 (nove mil e noventa e nove reais e dezesseis centavos), pela perda total do veículo, conforme declarado pelo próprio motorista em seu depoimento judicial.
12. Ao principal, assim apurado, deve ser acrescida correção monetária nos termos da Súmula 43/STJ e juros de mora a partir da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no tocante às condenações em geral, além de verba honorária de 10% do valor da condenação, considerada a sucumbência integral da requerida, nos termos do artigo 20, § 4º, CPC.
13. Apelação provida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007414-72.2014.4.03.6100/SP - 2014.61.00.007414-7/SP - RELATOR: Desembargador Federal CARLOS MUTA; APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, ADVOGADO: SP273843 JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS e outro(a), APELADO(A):Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT, ADVOGADO: SP095593 ARAKEN OLIVEIRA DA SILVA e outro(a), No. ORIG.: 00074147220144036100 - 26 Vr SÃO PAULO/SP)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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