Família de paciente morto por negligência médica deve receber indenização

Data:

TRF3 determina que União, Estado de São Paulo e Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana paguem valor a mãe e irmãos da vítima

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma família receber indenização em virtude de negligência no tratamento médico a um homem de 39 anos de idade. Para os magistrados, ficou comprovado que houve descuido durante o atendimento de urgência no Hospital Central Sorocabano, localizado em São Paulo/SP, custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com os familiares, no dia 24/2/2003, o homem havia passado mal, apresentando tontura, muita tosse com secreção bucal e diarreia com o aspecto de "borra de café". Levado ao hospital, foi atendido pelo médico de plantão que indicou apenas medicamentos paliativos e soro, nada diagnosticando. Nenhum exame complementar foi solicitado para investigação, e o paciente teve alta após a medicação.

Um dia após retornar à sua residência, os sintomas reiniciaram de forma agravada. Imediatamente foi reconduzido a outro hospital (São José do Braz), onde foram diagnosticados "varizes de esôfago sangrantes, hemorragia digestiva alta e choque hemorrágico". Atendido em caráter de urgência, foi encaminhado para a UTI do hospital. Contudo, o quadro evoluiu negativamente e ele veio a falecer na manhã do dia seguinte.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, apontou que as provas apresentadas demonstraram comportamento descuidado, negligente e irresponsável dos médicos responsáveis pelo primeiro atendimento da vítima. Eles não se atentaram aos cuidados mínimos que o quadro de saúde do paciente exigia.

“Nesse sentido é a prova documental - perícia médica judicial e processo ético-profissional instaurado perante o Conselho Regional de Medicina de São Paulo - e a prova testemunhal”, disse.

Para o magistrado, ficaram comprovados a conduta negligente dos médicos no Hospital Sorocabano, o nexo de causalidade entre o descaso dos médicos, sua omissão e o evento lesivo provocado pela morte do paciente, bem como a ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade.

“Em consequência do absurdo descaso da negligente dupla de médicos, o paciente morreu e por isso está caracterizada quantum satis a responsabilidade civil extracontratual dos réus, a acarretar-lhes a obrigação de indenizar os autores”, concluiu.

O desembargador federal destacou que os danos materiais restaram devidamente comprovados através de recibos referentes à contratação de funeral, despesas hospitalares, medicina diagnóstica e despesas médicas relativas a consultas e procedimentos específicos, todos voltados aos cuidados com a vítima.

Para ele, o dano moral também é manifesto. “Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, em decorrência de negligência médica. Da mesma forma, não há como questionar que o falecimento também causou intensa dor e sofrimento em seus irmãos. A família foi esfacelada com a perda repentina e inesperada de um ente amado muito próximo”.

Por fim, o magistrado acatou o pedido de majoração do valor de indenização pelos danos morais de R$ 150 mil para mãe, e R$ 50 mil para cada um dos irmãos do falecido. “Tais valores estão longe de serem considerados absurdos, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho e irmão”, concluiu o desembargador.

Apelação Cível 0023493-15.2003.4.03.6100/SP

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MORTE DE PACIENTE DECORRENTE DE MANIFESTA NEGLIGÊNCIA MÉDICA, OCORRIDA DURANTE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA CUSTEADO PELO SUS. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL REJEITADA (PRECEDENTES). PROVA EXTREME DE DÚVIDAS DA CONDUTA NEGLIGENTE E IRRESPONSÁVEL DOS MÉDICOS QUE PRESTARAM ATENDIMENTO À VÍTIMA NO HOSPITAL SOROCABANO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. DANO MORAL MANIFESTO, COM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO NA ESPÉCIE (MORTE DO FILHO E IRMÃO DOS AUTORES - PRECEDENTES DO STJ). RESSARCIMENTO DE "DANO PSICOLÓGICO" INDEVIDO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS HOSPITAIS SOROCABANA, DA UNIÃO FEDERAL E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPROVIDAS. REMESSA OFICIAL DADA COMO INTERPOSTA PROVIDA PARA APLICAÇÃO DA RES. 267/CJF.
1. Trata-se de ação de indenização proposta em 21/8/2003 por GLAURA DO PRADO GIACCHETTO, HENRIQUE TADEU DO PRADO GIACCHETTO, MARINA DO PRADO GIACCHETTO MAIA e JOSÉ DO PRADO GIACCHETTO, em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS HOSPITAIS SOROCABANA, da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, com vistas à condenação dos réus ao pagamento de despesas com funeral; despesas com o tratamento médico da vítima; lucros cessantes, nos termos do artigo 1539 do Código Civil; indenização por danos morais no montante de 300 salários mínimos por autor; indenização por danos psicológicos a serem arbitrados pelo Juízo. Afirmam que são, respectivamente, mãe e irmãos de Sérgio do Prado Giacchetto, falecido em 26/2/2003, aos 39 anos de idade, em virtude de negligência no tratamento médico recebido.
2. Agravos retidos interpostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pela UNIÃO FEDERAL não conhecidos, uma vez que os respectivos entes federados deixaram de reiterá-los expressamente nas razões de apelação, consoante o disposto no artigo 523, § 1º do CPC. Precedentes dessa Corte: APELREEX 0007652-16.2004.4.03.6109/SP, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, j. 22/10/2015, e-DJF3 03/11/2015; AC 0002231-28.2007.4.03.6113/SP, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 26/3/2015, e-DJF3 10/4/2015.
3. A questão preliminar suscitada pela UNIÃO atinente à sua ilegitimidade passiva não merece guarida, pois resta consagrada a jurisprudência desta Corte no sentido de que "apesar do caráter meramente programático do artigo 196 da Constituição Federal, a responsabilidade é solidária entre os entes federados, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, na promoção e garantia do direito fundamental à saúde e à vida, o que envolve ações no campo tanto do fornecimento de medicamentos, como do tratamento médico específico, imediato ou continuado. A matéria não é nova e, seguidamente, o Supremo Tribunal Federal e as outras Cortes tem confirmado a legitimidade passiva solidária entre os entes que integram o SUS, independentemente da análise legislativa da divisão interna de atribuições conferidas a cada um deles, não sendo possível, portanto, à União, por exemplo, eximir-se de responder pela ação a pretexto de estar apenas incumbida da gestão e financiamento do sistema, pois, qualquer inoperância que se verifique, em tema de tamanha relevância jurídica e social, ainda e, sobretudo, na etapa do atendimento ao necessitado, mesmo que atribuída a ação ou omissão a Estado ou Município, compromete, essencialmente, a estrutura e a própria concepção e ideia de sistema, determinando a responsabilidade de todos os seus integrantes pelo restabelecimento de sua eficácia rumo à finalidade para a qual foi constitucional e legalmente instituída" (AC 0007343-76.2005.4.03.6103, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, j. 7/4/2016, e-DJF3 14/4/2016). No mesmo sentido é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: "Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados" (REsp 1388822/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014).
4. O panorama probatório emergente dos autos demonstra, sem sombra de dúvidas, o comportamento descuidado, negligente, irresponsável, dos médicos responsáveis pelo primeiro atendimento da vítima, que não se atentaram aos cuidados mínimos que o quadro de saúde do paciente exigia. Nesse sentido é a prova documental - perícia médica judicial e processo ético-profissional instaurado perante o Conselho Regional de Medicina de São Paulo - e a prova testemunhal.
5. Encontram-se perfeitamente delineados e comprovados: a conduta negligente dos médicos que prestaram atendimento à Sérgio do Prado Giacchetto no Hospital Sorocabano; o evento lesivo consubstanciado na morte do filho e irmão dos autores; o insofismável nexo de causalidade entre o descaso dos médicos, sua omissão, e o evento lesivo, bem como a ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade Em consequência do absurdo descaso da negligente dupla de médicos, o paciente morreu e por isso está caracterizada quantum satis a responsabilidade civil extracontratual dos réus, a acarretar-lhes a obrigação de indenizar os autores.
6. Os danos materiais restaram devidamente comprovados através de recibos referentes à contratação de funeral (fls. 88 - R$ 1.079,40), despesas hospitalares (fls. 80 - R$ 1.300,04 e R$ 5.100,50; 86 - R$ 308,02), medicina diagnóstica (fls. 81/82 - R$ 1.150,32; 83 - R$ 325,77; 86 - R$ 308,02) e despesas médicas relativas à consultas e procedimentos específicos (fls. 84 - R$ 4.542,48 e R$ 300,00; 85 - R$ 250,00), todos voltados aos cuidados com a vítima, totalizando R$ 14.356,53. Os consectários legais deverão ser calculados na forma da Resolução nº 267/CJF.
7. Os lucros cessantes pleiteados são indevidos, diante da ausência de comprovação de que a vítima - filho e irmão dos autores - era o arrimo do lar. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: "No que diz com os lucros cessantes, esses não são efetivamente devidos, de sorte que não restou comprovado que o falecido contribuía com o sustento dos autores" (APELREEX 0901710-87.1995.4.03.6110, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Y, Relator JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, j. 25/5/2011, e-DJF3 13/6/2011).
8. O dano moral é manifesto: qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, em decorrência de negligência médica. Da mesma forma, não há como questionar que o falecimento de Sérgio do Prado Giacchetto causou intensa dor e sofrimento em seus irmãos. A família foi esfacelada com a perda repentina e inesperada de um ente amado muito próximo.
9. Aumento do valor da indenização: merece provimento o apelo da parte autora para que seja majorado o valor da indenização pelos danos morais, o que se faz para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para GLAURA DO PRADO GIACCHETTO (genitora da vítima), e para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos co-autores, HENRIQUE TADEU DO PRADO GIACCHETTO, MARINA DO PRADO GIACCHETTO MAIA e JOSÉ DO PRADO GIACCHETTO, irmãos do falecido. Tais valores estão longe de serem considerados absurdos, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho e irmão: AgRg no AREsp 735.377/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp 751.389, QUARTA TURMA, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, j. 3/9/2015, DJe 1/10/2015; AgRg no REsp 1.395.716, PRIMEIRA TURMA, Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 25/2/2014, DJe 10/3/2014. O marco inicial de incidência dos juros moratórios no caso de responsabilidade extracontratual rege-se pelo disposto na Súmula 54/STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", ao passo que a incidência de correção monetária na indenização por danos morais está pacificada pela Súmula 362/STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
10. Irrepreensível a r. sentença ao indeferir o pleito de indenização por danos psicológicos, independentemente dos danos morais, tendo em vista que o dano psicológico configura patologia, disfunção, distúrbio, transtorno que afeta a esfera afetiva e/ou volitiva - frise-se: o que não restou demonstrado nos autos -, diferentemente do dano moral, que é a lesão de bem que integra os direitos da personalidade e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
11. É mantido o percentual da verba honorária fixada na r. sentença (proferida na vigência do CPC/73), em 10% sobre o total da condenação, que resultará em montante compatível com a complexidade e relevância do processo (que tramita desde o ano de 2003), e acentuado zelo no trabalho do causídico.
12. Em sede de remessa oficial dada como interposta determina-se que os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação obedecerão o disposto na Resolução 267/CJF.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023493-15.2003.4.03.6100/SP - 2003.61.00.023493-1/SP -RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, APELANTE : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS HOSPITAIS SOROCABANA, ADVOGADO : SP095602 LAURA ZANATELLI DE ALMEIDA e outro(a), APELANTE : Fazenda do Estado de São Paulo, ADVOGADO : SP129803 MARCELO MARTIN COSTA e outro(a), APELANTE : União Federal, ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a), APELADO(A) : GLAURA DO PRADO GIACCHETTO e outros(as): HENRIQUE TADEU DO PRADO GIACCHETTO : MARINA DO PRADO GIACCHETTO MAIA : JOSÉ DO PRADO GIACCHETTO, ADVOGADO : SP066929 ZILDA, ANGELA RAMOS COSTA e outro(a), No. ORIG. : 00234931520034036100 / 13 Vr SAO PAULO/SP)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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