Estrangeiro deve ser notificado por e-mail ou carta sobre pedido de permanência

Data:

A União Federal deverá adotar, no prazo de 15 dias, as providências necessárias para que os estrangeiros sejam notificados por e-mail ou, na impossibilidade, por meio de carta com aviso de recebimento sobre a decisão que deferir o seu pedido de permanência no país. A liminar, que tem abrangência nacional, foi proferida pela juíza federal Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

A Defensoria Pública da União (DPU), autora da ação, alega que os imigrantes têm sido notificados apenas por meio do Diário Eletrônico, considerado pelo órgão um meio pouco eficiente para dar ciência das decisões sobre os pedidos de permanência. Sustenta que essa prática viola o princípio da publicidade e a noção de transparência administrativa e que, ao contrário do que afirma a União, não é uma situação excepcional.

A DPU juntou aos autos cópias de processos que foram ajuizados devido à perda do prazo pelos estrangeiros, em razão da notificação ter sido feita somente pelo Diário Oficial. Na decisão, Denise Avelar pondera que, apesar da legislação aplicável a este caso não prever a notificação pessoal, a ação busca tutelar direitos de imigrantes cuja estadia no Brasil foi deferida com base em motivos humanitários, de forma que ingressam no país em busca de condições mínimas de dignidade.

“Assim, tendo em vista as condições econômicas de grande parte destes estrangeiros, que não necessariamente possuem meios de acesso às publicações realizadas pelo Diário Oficial, (...) é necessária a sua notificação por um meio mais eficaz, de forma a se evitar a perda do prazo, a repetição dos atos e até o ajuizamento de ações”, afirma a magistrada.

Contudo, Denise Avelar negou o pedido da Defensoria para que fosse possível ao estrangeiro solicitar a republicação do ato de deferimento, a qualquer tempo e quantas vezes fossem necessárias. “A partir do momento em que o estrangeiro é regularmente notificado do deferimento do pedido de permanência, está obrigado ao cumprimento das obrigações previstas pelas normas legais aplicáveis à matéria, inclusive aquelas relativas aos prazos”, diz a decisão. (JSM)

Processo n.º 0022403-15.2016.403.6100 – íntegra da decisão

Fonte: Justiça Federal de São Paulo

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.