Negados danos morais por proibição de transporte para trabalho voluntário

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A 4ª Câmara de Direito Público confirmou sentença que não reconheceu direito a indenização moral pleiteado por mulher que prestava serviços voluntários e foi proibida de utilizar os carros do setor de saúde do município como acompanhante. O impedimento foi patrocinado pela municipalidade e a autora alegou que a obstrução lhe causou prejuízo psicológico, tese negada pelo juiz da comarca e agora pela câmara.

O relator da apelação, desembargador Ricardo Roesler, ressaltou que a recorrente não tem qualquer vínculo com o poder público municipal, já que suas atividades eram desenvolvidas em caráter totalmente informal. Mesmo após sua aposentadoria, a demandante era constantemente procurada para ofertar palavras de confiança a pacientes, bem como acompanhá-los na realização de exames e consultas médicas em outras cidades, com transporte e deslocamento patrocinados pelo município.

A própria autora mencionou que a suspensão de seu ingresso nos veículos oficiais pode ter ocorrido em razão de comentários e boatos sobre suposta cobrança pela realização do serviço que oferecia. Ela atuou por mais de 20 anos como enfermeira em hospitais locais e próximos e continuou o trabalho em decorrência de forte vínculo mantido com os pacientes.

Segundo o relator, "mesmo que houvesse a oitiva de testemunhas e que elas, efetivamente, confirmassem a situação narrada na inicial, tal circunstância não teria o condão de arrimar a procedência do pedido. Isso porque, de fato, inexiste a prerrogativa de exigir do poder público a utilização dos seus bens, ainda que para atender gratuitamente a municipalidade."

Roesler acrescentou que "o serviço voluntário deve ser exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade (pública ou privada) e o prestador [...], dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício", o que não ocorreu no caso dos autos (Apelação Cível n. 0003882-53.2010.8.24.0073).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERENTE QUE PRESTAVA SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS AOS PACIENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE. IMPEDIMENTO, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. SUPOSTO PREJUÍZO PSICOLÓGICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.   RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. TESE DE DANO MORAL AFASTADA. RECORRENTE SEM QUALQUER VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO MUNICIPAL. TRABALHO VOLUNTÁRIO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2° DA LEI N. 9.608/98. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003882-53.2010.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 17-11-2016).
Leia o Acórdão.
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