Hapvida é condenada a pagar R$ 10 mil por negar cirurgia para paciente

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A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Hapvida Assistência Médica a pagar R$ 10 mil de indenização moral para família de aposentada, que teve cirurgia negada. A decisão, proferida no dia 28/09/2016, teve a relatoria da desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes.

Conforme a magistrada, “a verba indenizatória a título de danos morais leva em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico, propiciando à vítima uma satisfação e minimizando os tormentos imputados”.

Segundo os autos, em dezembro de 2014, a aposentada (de 83 anos) passou mal e se dirigiu ao hospital Antônio Prudente queixando-se de fortes dores na cabeça e desorientação, sendo conduzida à emergência para submeter-se a uma tomografia computadorizada do crânio, a qual indicou a ocorrência de hemorragia subaracnóidea espontânea. A paciente foi encaminhada para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital. Ela precisava realizar com urgência uma cirurgia, mas o procedimento foi negado, pondo em risco sua vida. Por isso, a família da aposentada ajuizou ação requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, a Hapvida sustentou que a cliente era portadora de doença preexistente (hipertensão arterial sistêmica). Também alegou que a não autorização se deu em face da necessidade de cumprimento da cobertura parcial temporária decorrente de lesão preexistente.

Em setembro de 2015, o Juízo da 24ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa a pagar reparação moral de R$ 5 mil a aposentada.

Inconformadas com a sentença, tanto a Hapvida quanto a família interpuseram apelação (nº 0801498-68.2014.8.06.0001) no TJCE, requerendo a minoração e a majoração do dano, respectivamente.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a decisão de 1º Grau, para fixar em R$ 10 mil a indenização, acompanhando o voto da relatora. “No que tange ao valor dos danos morais, entendo que este deve ser majorado a fim de coadunar a decisão prolatada aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou a desembargadora.

Leia o Acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA ACOMETIDA DE ANEURISMA CEREBRAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE QUE A BENEFICIÁRIA ERA PORTADORA DE DOENÇA PREEXISTENTE. ILEGALIDADE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL ENQUADRADA NO ART. 11º, E NO ART. 35-C, I DA LEI N. 9.656/98. COBERTURA DEVIDA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS AO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
I - Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, não podendo caracterizar uma sanção excessiva ao ofensor, que já encontra-se respondendo pelo ato praticado ou, ainda, uma reparação ínfima, que serviria unicamente para minimizar os tormentos imputados ao ofendido.
II - No que tange ao valor dos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto se mostra sucinto e desproporcional, entendo que este deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de coadunar a decisão prolatada aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, valor este que vem sendo mensurado por este órgão julgador em casos semelhantes.
III - Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da publicação da sentença, mas a contar da citação inicial, conforme entendimento sedimentado no artigo 405 do Código Civil Brasileiro.
IV - Conheço do apelo e do recurso adesivo, negando-lhe provimento ao recurso da ré e parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto desta Relatora. (Processo: 0801498-68.2014.8.06.0001 - Apelação - Apelante/Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda - Apte/Apdo: José Airton Moura Soares, José Moura Soares, José Flávio Moura Soares, José Maurício Moura Soares, Terezinha Soares da Silva, Maria de Fátima Moura Soares e Pricilla Maria Uchôa Soares. Data da Publicação: 06/10/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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