STF julga procedente ação de Sergipe contra repasse do FPE com deduções

Data:

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Civil Originária (ACO) 758, por meio da qual o Estado de Sergipe contestava repasse do FPE (Fundo de Participação dos Estados e do DF) com deduções feitas pela União no valor arrecadado a título de Imposto de Renda. O julgamento, que já contava com seis votos pela procedência, seguindo o relator, ministro Marco Aurélio, foi concluído na sessão desta segunda-feira (19) com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que acompanharam a  divergência.

O governo sergipano alegou ter sido prejudicado no rateio das verbas do FPE com as deduções feitas pela União no valor arrecadado a título de Imposto de Renda (IR) em virtude de dois programas de incentivo fiscal, o Proterra (Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste) e o PIN (Programa de Integração Nacional). A União, por sua vez, alegava que a dedução é feita porque a destinação de recursos aos programas ocorre no momento do pagamento do Imposto de Renda e porque o contribuinte, ou seja, o estado, opta pela aplicação de determinada parcela do tributo em incentivos fiscais.

O repasse de receitas tributárias para o FPE é determinado na Constituição, na alínea “a” do inciso I do artigo 159. O dispositivo prevê que a União deve destinar ao FPE 21,05% do produto da arrecadação do IR e dos impostos sobre produtos industrializados.

No início do julgamento, em abril de 2009, o relator votou pela procedência da ação, por entender que a regra da Constituição disciplina de forma clara o cálculo do FPE e, que os programas PIN e Proterra, criados por meio de normas infraconstitucionais, teriam afetado a regra constitucional. Em outras palavras, somente por meio de emenda constitucional é que a União poderia alterar o cálculo do FPE. Caso contrário, alertou na ocasião o ministro Marco Aurélio, “ficará aberta a porta, aqui, ao sabor de certa política governamental”, podendo a União esvaziar o conteúdo de regras constitucionais que versem sobre a partilha da arrecadação de tributos.

Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto (aposentado) e Teori Zavascki.

Divergência

Abrindo a divergência, o ministro Menezes Direito (falecido) afirmou, na linha do parecer do Ministério Público Federal (MPF), que a receita do PIN e do Proterra seria dedutível da arrecadação do imposto de renda porque o estado optou em participar dos programas de incentivo fiscal. O ministro Eros Grau (aposentado) se juntou à divergência, ao argumento de que a Constituição é clara ao determinar que ao FPE será entregue uma parcela do produto da arrecadação, no caso, do Imposto de Renda e dos impostos sobre produtos industrializados.

Na sessão desta segunda, em voto-vista, o ministro Gilmar Mendes se juntou à divergência, por entender que os estados têm direito apenas ao produto da arrecadação. Mesmo entendendo que estados (e municípios) necessitam de medidas compensatórias, no caso de deduções, o ministro frisou que a Constituição não assegura aos entes federados, automaticamente, nenhuma compensação.

“Do ponto de vista estritamente constitucional, entender que apenas a União deva suportar a repercussão econômica da instituição de benefícios fiscais de tributos de sua competência, ainda que o produto de sua arrecadação seja partilhado, parece tolher sua competência constitucionalmente prevista e inverter o modelo de federalismo de cooperação”. Não é isso que determina a regra constitucional, disse o ministro. Para ele, pertence aos estados apenas o produto da arrecadação, na forma do artigo 159, sendo a União livre para exercer a sua competência tributária, inclusive promovendo medidas de incentivo fiscal, sem prejuízo da adoção de medidas compensatórias.

Ao acompanhar também a divergência, o ministro Edson Fachin lembrou do seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 705423, quando ele se manifestou pelo desprovimento do pedido que buscava a exclusão, do repasse das cotas do Fundo de Participação dos Município (FPM), de desonerações em impostos concedidas pelo governo federal. De acordo com o ministro, a matéria em discussão nesse dois processo é similar.

MB/CR

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.