Igreja que invadiu terreno alheio para construir seu templo indenizará particular

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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou a Mitra Metropolitana a indenizar cidadão em R$ 50 mil após edificar templo religioso em parte de seu imóvel, localizado em município da Grande Florianópolis. A instituição religiosa, em apelação, sustentou a titularidade do terreno com base em escritura pública e acrescentou que obteve a propriedade através de usucapião.

Seus argumentos não convenceram os integrantes do órgão julgador, o qual baseou sua convicção em laudo pericial acostado aos autos. De acordo com o estudo do perito, o lote da esquina onde a igreja foi construída não lhe pertence.

Rasuras efetuadas sobre o documento de loteamento foram detectadas e corrigidas pelo expert. "Os lotes da requerida se localizam 'um lote' após esta rua, e não na esquina como indica a rasura feita na planta", pontuou.

"(Tal) ponto de vista não decorre de mera interpretação do perito, mas de minucioso trabalho realizado pelo profissional, motivo que, por se tratar de questão técnica, merece credibilidade para embasar o julgamento", registrou o desembargador substituto Jorge Luiz Costa Beber, relator da matéria.

Para o magistrado, constatado que a igreja abrange terreno pertencente a particular e ausentes elementos que possam afastar a conclusão a que chegou o perito, a manutenção da sentença de procedência do pedido se impõe. A decisão foi unânime (Apelação n. 0017379-40.2005.8.24.0064).

Leia o Acórdão do Processo: 00173794020058240064

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE IGREJA, PELA DEMANDADA, EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENANDO DA ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ.   1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A USUCAPIÃO SOBRE A ÁREA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO. RÉ/APELANTE QUE SOMENTE AVENTOU A TEMÁTICA ATINENTE À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO CONTRA A SENTENÇA RECORRIDA.   EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO É INEGÁVEL MEIO DE DEFESA, DEVENDO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, SER ALEGADA NA CONTESTAÇÃO À AÇÃO REIVINDICATÓRIA, CASO NÃO ESTEJA EM CURSO DEMANDA AUTÔNOMA PRÓPRIA PARA A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO.   - "Não somente pela ação própria pode-se invocar e pleitear a prescrição aquisitiva. Em qualquer outra posse é permitido alegá-la em defesa, na contestação, desde que o usucapiente se encontre habilitado ou com direito a tanto." (PEDRO NUNES, Do Usucapião, Forense, 2010, V2, pgs. 1546/1547).   - "O momento para a arguição da prescrição aquisitiva, sob pena de preclusão, é na contestação, uma vez que ante o princípio da igualdade das partes no processo, consoante o art. 128 do CPC, deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte." (REsp 1.106.809, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJ 03-03-2015).   MAGISTRADO QUE JULGOU A LIDE COM AMPARO NA NAS PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC/2015 (ART. 130 DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREFACIAL AFASTADA.    "[...] É sabido que, no sistema legal brasileiro, vige o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, de modo que as provas produzidas podem ser apreciadas livremente pelo mesmo que, após confrontá-las, firmará seu posicionamento com base naquelas que entender de maior credibilidade." (Apelação Cível n. 2008.079139-4, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves).   2 - MÉRITO. CONSTATAÇÃO, MEDIANTE PROVA PERICIAL, DE QUE A RÉ/APELANTE EDIFICOU EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA AUTORA/APELADA. RECORRENTE QUE ALEGA EQUÍVOCO DO PERITO NA LOCALIZAÇÃO DOS LOTES PERTENCENTES À ACIONADA. ESTUDO TÉCNICO QUE APONTA MINUCIOSAMENTE A EVOLUÇÃO DOS TRABALHOS E DAS CONCLUSÕES A QUE CHEGOU O EXPERT. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM AFASTAR O ENTENDIMENTO DO PROFISSIONAL HABILITADO. SENTENÇA MANTIDA.    "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (STJ, AgRg no AREsp n. 228433/PR, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 8-10-2013)."    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0017379-40.2005.8.24.0064, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 17-11-2016).
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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