Liberdade provisória sem fiança - artigos 129,136 e 147, do Código Penal c/c o artigo 7º, incisos I, II, IV e V da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha

Data:

 

LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA – ARTIGOS 129,136 E 147, DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 7º, INCISOS I, II, IV E V DA LEI 11.340/06 – LEI MARIA DA PENHA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DA ___ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

 

URGENTE – RÉU PRESO

 

 

Processo nº: 0000000000

(Nota de Culpa em anexo)                                              

 

Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. (CF/88, art. 5º, LXVI)

 

 

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, marceneiro, portador de CPF 000.000.000-00 e Carteira de Identidade 0.000.000 - SSP/PB, filho de Beltrano e Cicrana, residente e domiciliado na Rua da Felicidade, n° 01, Bairro da Alegria, João Pessoa – PB, CEP 00000-000, por seu advogado adiante assinado, legalmente constituído nos termos do instrumento de mandato em anexo, com Escritório situado à Av. Jurídica nº 000, Sala 00, Bairro, João Pessoa – PB, CEP 11111-111, onde receberá notificações, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, com fundamento nos art.5º, inciso LXVI da Constituição Federal c/c art.310, inciso III do Código de Processual Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:

 

I- DOS FATOS

 

 

O Requerente foi preso em flagrante no dia 00/00/0000, sob a acusação de ter cometido os delitos capitulados nos artigos 129,136 e 147, todos do Código Penal c/c o Art. 7º, incisos I,II,IV e V da Lei 11.340/06, em desfavor da sua atual companheira, a Sra. __________, conforme testifica a Nota de culpa em anexo.

Ocorre que o requerente encontra-se encarcerado na Central de Polícia desta comarca, tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que no caso em tela, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.

 

  1. DO DIREITO

 

Emérito julgador, cumpre-nos esclarecer que o Requerente preenche os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória conforme depreende-se dos autos, haja vista tratar-se de pessoa trabalhadora, atualmente exercendo a profissão de desenhista projetista da construção civil, possuindo endereço fixo e sendo detentora de uma conduta ética e moral inabalável, razão pela qual não possui antecedentes criminais.

No caso em estudo, faz-se necessário aduzirmos que acusado e vítima mantém união estável a mais de 00 (número por extenso) anos, corroborando assim com o entendimento de que o episódio ocorrido trata-se apenas de uma mera discussão conjugal, na qual os conflitos e as discussões nos relacionamentos são inevitáveis, afinal de contas os seres humanos possuem pensamentos e atitudes diferentes.

Examinando atentamente o cenário dos fatos da composição do auto de prisão em flagrante, impõe a reflexão de aspectos relativos ao enquadramento da conduta típica apontada, eventualmente sugerida pela autoridade policial, em vista a sua transitoriedade, porquanto a capitulação é munus exclusivo do titular da demanda penal, o Ministério Público.

Consubstancia-se ainda nesse contexto fático que as condições pessoais do Requerente, atinentes à primariedade, vínculo no distrito da culpa, vida pregressa sem nódoa, ocupação lícita, dentre outras, convergem no sentido da preservação da sua liberdade.

Isso porque, os fatos trazidos à colação não evidenciam nenhum dos fundamentos para a concessão da custódia preventiva

Segundo preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI sobre a "primariedade":

 

"Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena". (Código de Processo Penal Comentado; 4ª ed.; ed. RT; São Paulo; 2005; p. 915).

 

Ressalte-se que o Requerente não possui qualquer antecedente criminal, e assim, ainda segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

 

"Somente é possuidor de maus antecedentes aquele que, à época do cometimento do fato delituoso, registra condenações anteriores, com trânsito em julgado, não mais passíveis de gerar a reincidência (pela razão de ter ultrapassado o período de cindo anos)". (Op. cit; p. 915).

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, dispondo:

 

ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”,

 

Nesse diapasão, o art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, § 2º da CF/88 – Decreto Executivo 678/1992 e Decreto Legislativo 27/1992), reafirma, em sua real dimensão o princípio da presunção da inocência, in verbis:

 

“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

 

E na lição de Mirabete (Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 11ª ed., rev., at. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 402):

 

“Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitado em julgado”.

 

Nessa esteira, a prisão cautelar, de nítido caráter instrumental, é concebida para permitir a aplicação do direito penal material, quando diante de situações efêmeras e capazes de propiciar a perda da eficácia do provimento final.

De acordo com formulações colhidas na doutrina, entre as características da custódia cautelar encontra-se a provisionalidade, conectada com a necessidade momentânea de se manter alguém encarcerado.

E como tal, a desaparecer referida necessidade, torna-se imperativo que o juiz revogue a medida extrema, de forma a restituir ao preso sua liberdade anteriormente cerceada.

Referida postura não impedirá que, no curso do inquérito policial ou mesmo na ação penal, a prisão venha novamente a ser decretada quando presentes os pressupostos e requisitos para tanto.

A excepcionalidade da constrição do direito de ir e vir se funda em vários primados republicanos, entre eles o direito de não ser culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

Portanto, desdobramento lógico do preceito constitucional, tem-se que a liberdade é a regra, e a prisão a exceção. Jamais o inverso.

 

  1. a) DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA

Por conveniência da instrução criminal entende-se a possibilidade, ainda que remota, de o investigado/acusado interferir no regular desenvolvimento do Inquérito Policial ou Ação Penal, amedrontando testemunhas e autoridade, destruindo provas ou mesmo causando qualquer tipo de embaraço à atividade persecutória estatal.

Dessa forma, inexiste nos autos qualquer elemento a demonstrar que o Requerente seja propenso a praticar tais atos.

Nesse sentir, os mais diversos tribunais tem se posicionado, veja-se:

 

HABEAS CORPUS – ROUBO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – Não restando evidenciado nenhum dos fundamentos para a prisão preventiva, e sendo favorável a situação pessoal do paciente, é imperiosa a concessão de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP. – Ordem concedida. (TJMA – HC 031017/2011 – (48.428/2011) – 2ª C.Crim. – Relª Desª Madalena Serejo – J. 19.02.2011) JCPP.310 JCPP.310.PUN

 

CRIME DE DESCAMINHO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ALEGAÇÃO DE PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, PROFISSÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – ORDEM CONCEDIDA – 1. Se é certo que a primariedade, os bons antecedentes, a profissão lícita e a residência fixa (ainda quando devidamente comprovados) não obstam a segregação cautelar quando presentes seus pressupostos, não menos certo é que a liberdade é a regra e a prisão exceção. 2. A prisão cautelar não é, nem pode ser assim admitida, cumprimento de futurível e incerta, ainda que possível ou provável, condenação, por maiores que sejam as evidências. 3. Devidamente comprovados a residência, a profissão lícita, a primariedade e os bons antecedentes, não há, ao menos neste momento, fundamento a justificar a manutenção da prisão em flagrante. 4. Habeas corpus concedido. 5. Peças liberadas pelo Relator em 03.12.2010 para publicação do acórdão. (TRF 1ª R. – HC 01000386028 – GO – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral – DJU 13.12.2010 – p. 74)

 

“ Se o agente é tecnicamente primário e de bons antecedentes criminais e o fato antijurídico, por sua espécie e particularidades, não se revestiu de maior potencialidade ofensiva, não há por que impor ao mesmo o constrangimento da restrição antecipada ao jus libertatis, situação constritiva só recomendada, na processualística moderna, em situações de absoluta necessidade.

– Assim, se a permanência do acusado no cárcere não se faz necessária como garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal, é de boa política criminal a concessão da liberdade provisória, independentemente de ser o crime afiançável ou não. (TJ/PB – Proc. 2004.002512-7 – CC – DJ: 22/05/2004 – rel. Des. Raphael Carneiro Arnaud).

 

PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO CRIMINAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – ART. 310 PARÁGRAFO ÚNICO CPP – INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA – ART. 311 E 312 CPP – RECURSO IMPROVIDO – 1. Não se justifica a manutenção da custódia cautelar quando a liberdade do acusado não tem a potencialidade de prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal. 2. Recurso Criminal não provido. (TRF 1ª R. – RCCR 37000085080 – MA – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Olavo – DJU 20.02.2011 – p. 43) JCPP.310 JCPP.310.PUN JCPP.311 JCPP.312

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – 1. "Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI - CF). A prisão em flagrante somente deve subsistir se estiver presente, também, alguma das hipóteses que autorizem a prisão preventiva (art. 310, parágrafo único - CPP), justificada objetivamente pelo julgador. 2. Concessão da ordem de habeas corpus. (TRF 1ª R. – HC 01000403775 – MT – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Olindo Menezes – DJU 27.02.2004 – p. 52) JCF.5 JCF.5.LXVI JCPP.310 JCPP.310.PUN

 

Frise-se ainda, que a conduta imputada ao requerente não se encontra dentre os crimes indicados no art.323 do Código de Processo Penal, sendo portanto, afiançável, ao passo que não há qualquer indício de que o mesmo buscará se livrar de eventual sanção penal, se condenado. Da mesma forma, não há qualquer sinal de que buscaria interferir na instrução criminal.

Tanto é assim, que o acusado reforça sua intenção de não se furtar da Justiça, e compromete-se desde logo a comparecer a todos os atos do processo e a não ausentar-se do distrito da culpa quando ao final, for-lhe deferida a liberdade provisória.

Desta forma, faz jus o Requerente à concessão da liberdade provisória, posto que a impossibilidade de concessão da liberdade provisória, “equivale à privação de liberdade obrigatória infligida como pena antecipada, sem prévio e regular processo e julgamento, que implica considerar alguém culpado diretamente e destinado a infligir-lhe uma sanção sem processo ou decisão judicial

 

III- DO PEDIDO

 

Ante o exposto, postula-se a Vossa Excelência, a CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA sem arbitramento de fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, quando intimado, assim como a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, por se tratar da mais lídima justiça.

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

 

[Assinatura do Advogado]

Nome do Advogado

[Número de Inscrição na OAB]

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Markus Samuel Leite Norat
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Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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