Banco do Brasil pagará danos morais após suspeitar equivocadamente da idoneidade de cliente

Data:

A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação imposta ao Banco do Brasil que, ao confundir um de seus clientes com malfeitor, acionou a força policial e provocou situação de constrangimento ao submetê-lo a revista e maus-tratos em ambiente público. O Banco do Brasil terá que pagar R$ 15 mil em favor do correntista a título de indenização por danos morais.

Segundo os autos, os fatos ocorreram em 16 de outubro de 2009, quando o cliente foi até agência tratar do desbloqueio de seu novo cartão e acabou barrado na porta giratória em razão de metal existente na biqueira de seu sapato. O homem desistiu de ingressar no estabelecimento naquele momento e foi até um escritório de contabilidade, ao lado da agência, para resolver assuntos particulares.

Nesse momento, contudo, foi surpreendido com a chegada de policiais militares que o abordaram com truculência, ao argumento de que carregava arma de fogo sob suas vestes. Nada foi encontrado em seu poder. O alerta havia partido da gerência do banco.

"A falha na prestação do serviço do banco apelante consiste na suspeita equivocada do autor como sendo um agente delituoso, acionando a polícia de maneira açodada, submetendo-o a situação humilhante e vexatória em frente a todos que circulavam nos arredores da empresa de contabilidade", registrou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação n.0500184-44.2012.8.24.0062).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE APÓS SER IMPEDIDO DE INGRESSAR NA AGÊNCIA DO BANCO DEMANDADO, EM RAZÃO DO TRANCAMENTO DA PORTA GIRATÓRIA, DECORRENTE DA PRESENÇA DE MATERIAL METÁLICO EM SEU SAPATO, É ABORDADO NA RUA PELA POLÍCIA, QUE FOI ACIONADA PELO GERENTE DO BANCO. REVISTA EM PÚBLICO. EQUÍVOCO MANIFESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.    INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO AO ARGUMENTO DE QUE O CONTROLE DA PORTA GIRATÓRIA CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, SEM CONFIGURAR ABUSO DE PODER. IRRELEVÂNCIA. CERNE DA QUAESTIO QUE RESIDE NO ACIONAMENTO DA POLÍCIA DE MANEIRA AÇODADA E DESPROPOSITADA. TÓPICO QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE IMPUGNADO PELA RÉ, QUE TAMBÉM NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TESTEMUNHAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS SOBRE A EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA DO DEMANDANTE PERANTE TERCEIROS, O QUE SOMENTE OCORREU POR CONTA DA INDEVIDA SUSPEITA E O ACIONAMENTO DA POLÍCIA SEM MAIORES CAUTELAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A TEOR DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). AFRONTA À DIGNIDADE, HONRA E IMAGEM DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.  QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE É OBJETO DE AMBOS OS RECURSOS, PUGNANDO O AUTOR PELA SUA MAJORAÇÃO E A RÉ PELA REDUÇÃO. INVIABILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE BEM ATENDE AO CRITÉRIO REPARADOR, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DAS INDENIZAÇÕES DESSE JAEZ, SEM IMPORTAR, POR OUTRO LADO, EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. REDUÇÃO PARA 15%, PATAMAR QUE MELHOR ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 85, §2º, DO ATUAL CPC). RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ.  (TJSC, Apelação Cível n. 0500184-44.2012.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 13-10-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.