Justiça condena dupla que estacionou carro em vaga exclusiva e ainda agrediu taxista

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Créditos: Zolnierek/Shutterstock.com
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A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou pai e filho ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em benefício de um taxista agredido verbal e fisicamente após desentendimento no trânsito. Consta nos autos que os réus estacionaram em vaga exclusiva do taxista para ir a uma boate. O profissional, ao chegar ao ponto e ver sua vaga ocupada, acionou a fiscalização para guinchar o carro.

Em apelação, os réus defendem que agiram em legítima defesa a agressão iniciada pelo autor. Contudo, para o desembargador substituto Júlio César Ferreira de Melo, relator da matéria, a culpa de pai e filho ficou suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e testemunhas ouvidas nos autos.

"Por tudo isso, uma vez comprovados o ato ilícito (agressão injustificada) e o dano moral dele decorrente (humilhação pública), sendo evidente o nexo de causalidade, e não tendo os réus se desincumbido do ônus de provar fato extintivo/modificativo/impeditivo do direito do autor, deve ser confirmada a sentença recorrida", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0022125-51.2007.8.24.0008).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. ALEGADA AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. DESENTENDIMENTO NO TRÂNSITO EM RAZÃO DA SOLICITAÇÃO DE GUINCHAMENTO DE VEÍCULO ESTACIONADO EM VAGA EXCLUSIVA DE TÁXI. VIAS DE FATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE CONCORRÊNCIA CULPOSA DO AUTOR PARA O EVENTO DANOSO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR A SUA VERSÃO DOS FATOS (ART. 333, II, DO CPC/73). AUTOR QUE COMPROVOU OS FATOS POR ELE ALEGADOS, CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DA AGRESSÃO E HUMILHAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, GRAU DE CULPA DOS OFENSORES, BEM COMO EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  (TJSC, Apelação Cível n. 0022125-51.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 13-10-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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