Relaxamento de prisão c/c liberdade provisória - artigo 35 da Lei 11.343/06 - drogas

Data:

 

RELAXAMENTO DE PRISÃO C/C LIBERDADE PROVISÓRIA - ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06 - DROGAS

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DO DOUTO E EGRÉGIO 1º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE JOÃO PESSOA / PARAÍBA.

 

Processo nº: 0000000000

 

Pedido “in limine

 

 

FULANA DE TAL, brasileira, solteira, do lar, portadora de CPF 000.000.000-00 e Carteira de Identidade de nº 000.000 SSP/XX, filha de Cicrano de Tal e Beltrana e Tal, residente e domiciliada à Rua da Formiga, s/n, Bairro Golfinho, João Pessoa - PB, por seu advogado adiante assinado, legalmente constituído nos termos do instrumento de mandato em anexo, com Escritório situado à Av. Jurídica nº 000, Sala 00, Bairro, João Pessoa – PB, CEP 11111-111, onde receberá notificações, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, requerer o

 

RELAXAMENTO DE PRISÃO C/C LIBERDADE PROVISÓRIA

 

Para que a mesma possa aguardar a tramitação processual em liberdade, nos termos do artigo 310 e seu parágrafo único do código de processo penal Brasileiro, expondo e requerendo o seguinte.

 

DOS FATOS E DO DIREITO:

A requerente foi presa em suposto flagrante delito na data de 00 de setembro do corrente ano, tendo sido denunciada por crime descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06, consoante inquérito policial, lavrada pelo Delegado da Policia Civil da Delegacia de repressão a Entorpecentes da Capital.

Informa a Vossa Excelência que os policiais receberam uma denúncia que havia um movimento ligado ao tráfico no bairro do Golfinho, na Cidade de __________ - ___ e resolveram seguir para lá com a finalidade de prender os acusados.

Ocorre que chegando à residência, além do acusado, estava sua companheira de nome __________, que a mesma desconhecia que havia droga em sua casa, mas ao ser abordada pelos policiais, resolveu de livre e espontânea vontade, contribuir com os policiais, na finalidade de saber a verdade que ocorria em sua morada.

Nesse sentido é o depoimento do condutor e 1º testemunha, __________, in verbis:

 

“Que na residência estavam __________ e a sua companheira FULANA DE TAL; Que FULANA colaborou com a entrada dos policiais”.

 

Da mesma forma o depoimento da 2º testemunha, __________.

 

“Que chegando à casa identificada como depósito da droga uma mulher chamada FULANA recebeu os policiais e prendeu o cão de guarda colaborando com os trabalhos Policiais”.

 

Douto Julgador, a requerente não sabia que seu companheiro estava guardando drogas e arma em sua residência, tanto é que assim que os policiais se identificaram e abordaram a mesma, tudo foi feita da parte dela com intuito de colaborar com a Justiça, uma vez que ela não compartilha com venda, consumo ou trafico de drogas, apenas mora na mesma residência que o __________, mas nem por isso podemos julgá-la como se bandida fosse, haja vista que nos depoimentos dos policiais, nada desabona a conduta da mesma.

De outro lado, verificando o depoimento de __________, podemos observar claramente que o mesmo não conhece e nem tem qualquer ligação com a requerente, vez que seu depoimento só trata a pessoa de __________.

Desta forma, foram as palavras de __________, durante seu interrogatório:

 

“Que tem conhecimento que __________ é traficante de drogas, fato do conhecimento dos moradores do bairro, mas não tem nada a alegar em desfavor da companheira de __________; a Senhora FULANA DE TAL”.

 

Douto Julgador, os fatos estão claros, o __________ e o __________ foram encontrados com a droga, se são traficantes ou usuário os mesmo irão responder perante a Justiça.

Contudo, não podemos permitir que uma inocente permaneça presa e encarcerada sem ter qualquer participação no evento criminoso.

O único erro da jovem foi morar com o __________ que está sendo acusado de trafico, mas infelizmente a mesma não tem culpa de ter se apaixonado e, não podemos deixá-la presa a mercê de um presídio, só porque vive na mesma residência que um possível traficante ou dependente químico.

Neste sentido, ensina a jurisprudência:

 

“O inquérito policial é peça meramente informativa, destinada tão somente a autorizar o exercício da ação penal. Não pode, por si só, servir de lastro à sentença condenatória, sob pena de se infringir o principio do contraditório, garantia constitucional” (JTACrimSP,70/319).

 

A jurisprudência é dominante no sentido da absolvição do Réu em cujo favor milita presunção de inocência, senão vejamos:

 

EMENTA: Penal e processual penal – Prova indiciária – Insuficiência – CPP, art. 383 – Aplicação descabida. 1. Não basta ao Ministério Público denunciar. Deve provar o que alega. 2. Embora o indicio também seja prova, a circunstancia que tem relação com o fato principal deve, além de ser conhecida, ser devidamente provada. 3. Insuficiência de provas que desautoriza condenação criminal. 4. Só se aplica o art. 383 do CPP quando o fato e a autoria estão comprovados. (TJDF – T. Crim. A. nº 960107319-1/DF – Rel. Juiz Estáquio Silveira – DJ 16.12.96 – pág. 97157)

 

Oônus probandi”, no tocante a imputação feita ao acusada, cabe a quem alega, eis que trata-se de fato modificativo e extintivo do direito, o que jamais restará evidenciado nos presentes autos.

Ora, velha embora, mas sempre útil e oportuna, é a lição de Cícero no exórdio da defesa de Coelio, que diz:

 

“uma coisa é maldizer, outra é acusar. A acusação investiga o crime, define os fatos, prova com argumentos, confirma com testemunhas; a maledicência não tem outro propósito senão a costumeira”.

 

A prova não é escoimada de duvida, não infunde convencimento para sentença condenatória. No caso dos inquéritos, tem pleno cabimento a advertência do eminente penalista Nelson Hungria:

 

“A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais verdade ou certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente”.

 

Permita-se ainda a ora defendente lançar mão da lição de Carrara:

 

O processo criminal é o que há de mais sério neste mundo”.

“Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidencia, positivo como qualquer grandeza algébrica. Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibológico. Assente o processo na precisão morfológica legal e nesta outra precisão mais salutar ainda: A da verdade sempre desativada de dúvidas”.

 

Além do mais, mesmo se adentrar ao mérito da aludida acusação, a recuperação da requerente ainda é possível, mas ficando a mercê da imundice de toda sorte, perversidade e degradação dentro de uma escola de crimes, como é o caso do um Presídio, onde supostamente deverá aguardar julgamento da ação penal, esta possibilidade estaria reduzida.

Douto Julgador, com o devido respeito, a Vossa Excelência, a requerente humildemente, carrega e sua colação, a interativa jurisprudência normativa à espécie, recomendando a soltura de pessoas em casos que tais, e que, por todas as vênias, referidos arrestos são trazido à Vossa elevada consideração, que ao conhecer e decidir-se a presente súplica, atendendo assim, a evolução da política criminal:

 

“mesmo que a dúvida inexista quanto ao estado de flagrância, e de que o auto esteja revestido de todas as formalidades legais, pode ser relaxada a custódia e concedida ao acusado a liberdade provisória, se ela não apresentar com a característica fundamental da prisão preventiva: a sua necessariedade” (RT 521/352).

“na sistemática legal vigente, incorrendo qualquer das hipóteses que legitimariam a prisão preventiva, a prisão em flagrante do agente pode ser relaxada, operando-se a conversão em liberdade provisória, mediante termo de comparecimento do acusado a todos os atos do processo, sob pena de revogação do beneficio legal. É que constitui preocupação hodierna evitar-se o antecipado cumprimento da pena e os malefícios do contato do criminoso primário, com empedernidos marginais, nos estabelecimentos penais do país” (RT 521/357).

 

O fato de se encontrar respondendo a processo por suposto crime descrito no artigo 35 da Lei 11.3343 / 06, não é suficiente a manutenção da ora requerente em cárcere, além do mais quando se julga inocente, senão vejamos a jurisprudência:

 

“TÓXICO – Tráfico. Liberdade provisória. Concessão. Admissibilidade. Paciente detido com pequena quantidade de maconha destinada ao consumo próprio e de terceiros. Excesso de acusação. Prisão cautelar indevida. Ordem concedida. (TJSP – HC 432.233-3/0-00 – Santa Izabel – 1º C.Crim. – Rel. Des. Márcio Bártoli – J. 15.09.2003) Ementa publicada no JURIS SINTESE MILLENNIUM sob o registro 703895

 

A regra atual é a liberdade. A prisão é a exceção.

Vejamos recente julgamento pela Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em incensurável decisão que concedeu a liberdade provisória de paciente denunciado como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 6.368/76, nos autos do Hábeas Corpus nº 073.2006.00702-5/001, que teve como relator o Desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira:

 

PENAL – PROCESSUAL – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃ – LIBERDADE PROVISÓRIA – HABEAS CORPUS – RECURSO – A constituição Federal, em seu art. 93, exige a motivação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. A gravidade do crime, por si só, não justifica decreto de prisão preventiva, se não demonstrado como o acusado, solto, venha a constranger a ordem pública e tumultuar a instrução criminal – 3. Recurso em Habeas Corpus conhecido e provido. (STJ – RHC. 11733 – SP – 5º T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 22.04.2002)

 

No mesmo sentido, a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, também concedeu a liberdade provisória em igual caso, desta feita nos autos do Hábeas Corpus nº 200.2006.007.980-9/001, cujo relator foi o Desembargador José Martinho Lisboa:

 

“HÁBEAS CORPUS – Processual penal – Tráfico ilícito de entorpecentes – Crime hediondo – Prisão em flagrante – Indeferimento de pedido de liberdade provisória – Justificativa de que o crime é insuscetível – Segregação mantida – Não atendimento dos requisitos do art. 312 do CPP – Concessão da ordem – O simples fato de ser o crime considerado hediondo e insuscetível de beneficio, crime considerado hediondo e insuscetível de beneficio, não é crime suficiente para sustentar o indeferimento da liberdade provisória, se não restar devidamente justificada a necessidade da segregação ou não se fizer presente pelo menos um dos elementos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Só a ocorrência de um deles é suficiente para dar motivo à decretação da prisão prventiva, sem o que, mormente em se tratando de réu primaria, de bons antecedentes e de ocupação definida, afigura-se como constrangimento ilegal a prisão do paciente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Hábeas Corpus, acima identificados:. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conceder a ordem.

 

Lhano Julgador, em suma: a requerente após demonstrado e comprovado, pelo contingente documental, ser primária, portadora de bons antecedentes, residência fixa, do lar e, por demais, o fato ser um evento escoteiro, passageiro em sua vida, bem como desnecessária a medida excepcional, é, pois, sua súplica humilde, no sentido da concessão de sua liberdade, ainda que provisória, todavia, se comprometendo a comparecer a todos os atos processuais sob pena de revogação da medida ora requerida, nestes termos.

 

DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR:

Sabemos, Douto Julgador que para a concessão de medida liminar emum processo, como este, é necessário que se conjunguem dois requisitos, quais sejam, o fumus boni júris e o periculum in mora.

Nessa linha de raciocínio, merece transcrição a autorizada lição do Colendo STF, em acórdão de lavra do eminente Ministro CELSO DE MELLO, in verbis:

 

A medida liminar, no processo penal de habeas corpus, tem o caráter de providencia cautelar. Desempenha importante função instrumental, pois destina-se a garantir – pela preservação cautelar da liberdade de locomoção física do individuo – a eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida quanto do julgamento definitivo do writ constitucional” (RJ 147/962)

 

No caso vertente, os dois requisitos estão presentes, tanto o fumus boni júris quanto o periculun in mora, constituindo-se em direito público subjetivo do paciente obtenção, se qualquer demora, de medida liminar que autoriza a cessação, da ilegalidade acima indicada.

Neste sentido, o Código de Processo Penal preceitua, em seus arts. 312 e 316:

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".

Assim, como exaustivamente demonstrado no corpo da presente impetração, inexiste no caso vertente qualquer motivo que justifique a manutenção da prisão preventiva, segundo dispõe o artigo 312 do CPP acima transcrito, quais sejam: 1) Garantia da ordem pública; 2) Garantia da ordem econômica; e 3) Segurança da aplicação da Lei Penal, situações que se constituem no “periculum in mora”, a autorizarem a drástica e excepcional medida, no entendimento do legislador. Nem tampouco há qualquer justificativa plausível na demora irrazoável da prestação jurisdicional, configuradora do que a doutrina convencionou chamar de “excesso de prazo na formação da culpa”, ensejadora da impetração do remédio heroico.

 

Portanto, não há, pois como subsistir a prisão cautelar do paciente. Como se pode observar, O fumus boni júris e o periculum in mora, na forma acima exposta encontram-se presentes, na medida em que o paciente está sofrendo coação ilegal e abusiva, em face da prisão preventiva decretada pelo Juiz Federal, aqui impetrada.

 

HABEAS CORPUS: Processo nº 200.2001.019.923-6, Réu Neubom Nascimento de Lima, Decisão de Pronuncia, manutenção da Prisão Preventiva, afirmativa de inexistência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, ausência de fundamentações, mera referencia aos antecedentes do paciente, não embasamento em situação fática concreta, registro de bons antecedentes ate que prove contrario, constrangimento ilegal, configuração, ORDEM CONCEDIDA, extensão ao corréu em idêntica situação processual;

 

Veja-se aresto do Superior Tribunal de Justiça;

 

“Como é sabido, o edito constritivo de Liberdade ao ser decretado, deve ser concretamente fundamentado, com a exposição dos elementos reais e justificadores no sentido de que o réu solto ira perturbar a ordem publica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, o que, In Casu, não se verifica precedentes”.

 

Entende-se de que a Justiça tudo enxerga, nada escapa, haja vista que não se pode ter dois pesos e uma medida, onde a coação considerar-se-á quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a Lei (Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Jose Hardman Norat – Habeas – Corpus nº 98.003470-3, proferido em João Pessoa / PB).

Assim a regra atual será sempre a liberdade e a prisão, a exceção, devendo a ré ser posta em liberdade imediatamente, sob pena de estar cometendo um grande injusto penal.

 

DO PEDIDO

Douto Julgador, não permita que a requerente passe o constrangimento de ir para um Presídio da Capital, vez que é inocente, colaborou de todas as formas com a policia e, só deseja provar na Justiça a sua inocência.

Além do mais, o fato dela nunca ter respondido a um processo na esfera criminal deve contar a favor de sua liberdade, ainda que provisória, pois a mesma não deveria estar passando por tamanho constrangimento ilegal.

Desta forma, MM Juiz, preenchendo a requerente, todas as condições para responder o processo em liberdade, requer seja atendido o pedido ora formulado, concedendo a tão perseguida Liberdade Provisória, em favor FULANA DE TAL e, depois de cumpridas as formalidades legais, expedindo-se o competente Alvará de Soltura, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

 

[Assinatura do Advogado]

Nome do Advogado

[Número de Inscrição na OAB]

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