Resposta à Acusação - Agressão Doméstica

Data:

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO – AGRESSÃO DOMÉSTICA (LEI MARIA DA PENHA)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DA CAPITAL - ESTADO DA __________

 

Processo nº 0000000000

 

 

FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado adiante assinado, legalmente constituído nos termos do instrumento de mandato em anexo, com Escritório situado à Av. Jurídica nº 000, Sala 00, Bairro, João Pessoa – PB, CEP 11111-111, onde receberá notificações, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 

nos termos que passa, a expor, provar e ao final, requerer o que é de Direito e Justiça.

 

I-DOS FATOS RELATADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA

 

Consta dos autos que o denunciado acima qualificado, no dia 00 de setembro de 0000, na calçada do Açougue “Boi Gordo e Feliz”, nesta Capital, agrediu a sua namorada __________.

Relata-se, ainda, que o denunciado descumpriu as normas dispostos nos artigos 129, §9°, e 147 do Código Penal.

Assim, nos termos dos artigos já citados, o denunciado foi intimado para, no prazo de 00 (colocar o número referente à quantidade de dias por extenso) dias, apresentar sua Resposta à Acusação, o que vem fazer, tempestivamente, pelos motivos de fato e direito a seguir delineados, os quais restaram comprovados que as alegações do Órgão Ministerial são de fácil desconstituição, uma vez que não possuem fundamentação lógica ou jurídica.

 

II- DO DIREITO

 

  1. a) Da atipicidade da conduta do denunciado – ausência de contexto probatório e a consequente ausência de justa causa

 

Emérito julgador, consoante se verifica do caderno processual, não restou comprovada a veracidade dos argumentos elencados na exordial acusatória, os quais tipificaram a conduta do acusado como incurso nas penas do art.129, § 9º e art.147, ambos do Código Penal.

Devidamente comprovado por unanimidade dos depoimentos das testemunhas de acusação, vítima e acusado, que o mesmo encontrava-se completamente embriagado na ocorrência dos fatos alegados. As palavras lançadas pelo acusado foram dirigidas no calor da emoção, no momento em que estava sendo algemado, na presença de várias pessoas, sendo somado a isso, o seu estado de ebriedade.

A figura típica dos crimes de Ameaça (art. 147) e Lesão Corporal (art. 129, § 9°), ambos do Código penal, requer o dolo direto (específico), sendo insuficiente o dolo eventual.

A Jurisprudência tem entendido que a pessoa embriagada, a priori, não pode ser sujeito ativo do crime de ameaça. Este entendimento se baseia na necessidade da palavra, escrito ou gesto ter a potencialidade de incutir temor na vítima.

Por certo uma pessoa completamente embriagada não sabe o que diz, e nesse caso, ninguém reputa sérias as palavras proferidas por alguém neste estado.

Este foi o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, abaixo transcrito:

"CRIME DE AMEAÇA, INOCORRÊNCIA - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - AMEAÇA SÉRIA E IDÔNEA, INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 148.516. Relator: Juiz Fernando Habibe. Apelante: André Santos Silva. Apelado: MPDFT.

Decisão: Dado provimento ao Recurso para julgar improcedente a acusação e absolver o réu, unânime. 

Ameaça Verbal. Embriaguez. Inexistência de crime. É penalmente irrelevante, porque carente da seriedade e idoneidade necessárias para intimidar, a ameaça meramente verbal, que encerra um fim em si mesma, proferida em estado de completa embriaguez. (APJ 2000011067874-5, TRJE, PUBL. EM 14/02/02; DJ 3, P. 183)" 

 

A ameaça, portanto, deve ser capaz de intimidar a vítima. O estado de embriaguez retira o dolo específico daquele que ameaça.

Nesse sentido decidiu a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso de apelação, processo nº 1451959/8, 11ª Câmara, Relator Wilson Barreira, em 25/10/2004, in verbis:

 

"Ementa: DESACATO E AMEAÇA - AGENTE EMBRIAGADO QUE, AO SER ABORDADO POR GUARDAS MUNICIPAIS, PROFERE EXPRESSÕES OFENSIVAS, BEM COMO OS AMEAÇA POR PALAVRAS E GESTOS - ABSOLVIÇÃO: - EMENTA OFICIAL: -DESACATO - SUPOSTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - DÚVIDAS ACERCA DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - DIANTE DO SUPOSTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO INCREPADO, QUE RETIRA A CAPACIDADE DE COMPREENDER E AFASTA O DOLO ESPECÍFICO, É DE RIGOR A ABSOLVIÇÃO PELA ACUSAÇÃO DE DESACATO. - AMEAÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HIPÓTESE. - O DOLO OD ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, EXIGE CERTEZA NA DEMONSTRAÇÃO DA SÉRIA AMEAÇA CAPAZ DE INFUNDIR VERDADEIRO RECEIO NA VÍTIMA, DE VIR A SOFRER MAL INJUSTO E GRAVE. INEXISTENTES ELEMENTOS SEGUROS NESTE SENTIDO, DE RIGOR O 'NON LIQUET'". 

 

Ausente nos autos prova do dolo específico do réu, não há como se impor o Decreto condenatório.Impositiva a absolvição, em virtude da observância do princípio do in dubio pro reo.

Logo, o “onus probandi”, no tocante a imputação feita ao acusado, cabe a quem alega, eis que se trata de fato modificativo e extintivo do direito, o que jamais restará evidenciado nos autos.

Sempre útil e oportuna, é a lição de Cícero no exórdio da defesa de Coelio, que diz:

 

uma coisa é maldizer, outra é acusar. A acusação investiga o crime, define os fatos, prova com argumentos, confirma com testemunhas; a maledicência não tem outro propósito senão a costumélia”.

 

Assim, a constituição de um juízo correto e imparcial para apreciar as provas estaria comprometido, uma vez que embasado nas versões da vitima e de testemunhas de acusação.

Com isso, comprovamos que a absolvição é o correto que se impõe conforme lição dos Ilustres Relatores Cunha Camargo e Álvaro Cury:

 

"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o Réu". (AP. 29.889, TACrimSP, Relator Cunha Camargo).

 

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando o princípio "in dubio pro reo" contido no art. 386, VI do CPP. (JTACrim, 7226, Relator Alvaro Cury ).

 

Lição também de Magalhães Noronha:

 

"A absolvição sumária autorizada pelo Código é norma tradicional do direito pátrio e inspira-se na razão preponderante de evitar para o réu inocente as delongas e nos notórios inconvenientes do julgamento pelo júri" (Magalhães Noronha, Direito Processual penal).

 

Por seu turno, a negativa do réu não foi ilidida. Em verdade, a única voz dissonante nos autos, e que inculpa o denunciado, constitui-se na própria vítima do tipo penal, a qual pelo artifício da simulação, intenta, de forma insensata e desatinada incriminá-lo.

Entrementes, tem-se que o escopo da sedizente vítima, não deverá vingar, visto que não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável - no caminhar do feito - que a socorrer-lhe em sua absurda e leviana acusação.

Se for expurgada a palavra da vítima, notoriamente parcial e tendenciosa, nada mais resta a delatar a autoria do fato, tributado aleatoriamente ao denunciado.

Igualmente, sabido e consabido que a palavra da vítima, deve ser recebida com reservas, haja vista, possuir em mira incriminar o denunciado, mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Neste norte é a mais alvinitente jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

 

Na seara doutrinária outro não é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.2005, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar valia as presentes considerações:

 

"Contudo, ao nosso sentir, a palavra do ofendido deve sempre ser tomada com reserva, diante da paixão e da emoção, pois o sentimento de que está embuído, a justa indignação e a dor da ofensa não o deixam livre para determinar-se com serenidade e frieza (cf. H. Tornaghi, Curso, p. 392)" (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 20.

 

Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça inicial. Fracassando em tal missão, e é a hipótese dos autos - a denúncia marcha, de forma inexorável a morte.

Assim, a suposta conduta do denunciado é amparada legalmente, pois agiu em conformidade com os preceitos que regulamentam o ordenamento jurídico brasileiro, logo fica evidenciada a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa, com fulcro no art. 395, III, do CPP.

 

III. DOS PEDIDOS

                                   

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne de:

  1. Rejeitar a inicial acusatória do Douto Representante do Ministério Público, em razão da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal;
  2. Seja declarada a absolvição sumária do acusado, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal;

Caso Vossa Excelência assim não entenda, requer a intimação das testemunhas abaixo arroladas, como medida da mais lídima JUSTIÇA!!

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

 

[Assinatura do Advogado]

Nome do Advogado

[Número de Inscrição na OAB]

 

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Markus Samuel Leite Norat
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Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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