Resposta à Acusação - art.14 da lei 10826/03

Data:

RESPOSTA À ACUSAÇÃO - ART. 14 DA LEI 10.826/03 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAR DA COMARCA DE __________

 

Processo nº. 0000000000

 

 

FULANO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio dos seus advogados legalmente constituídos, consoante instrumento procuratório acostado aos autos, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, apresentar

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 

o que o faz pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:

 

  1. BREVE RELATO DOS FATOS

 

Fora o acusado denunciado e encontra-se processado por este ínclito juízo em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do Ministério Público, subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no art. 14 da Lei 10.826/03.

Segundo se recolhe da peça acusatória, o acusado no dia 00 de março do corrente ano, por volta das 00h00m,  nas proximidades da Av. __________, Bairro, foi abordado por policiais militares, em preventivo, ocasião em que foi constatado que próximo ao acusado foi encontrado um revolver “Marca X”, calibre 38, com seis munições intactas do mesmo calibre, sendo esta de uso permitido.

Na esteira, constata-se que ao acusado foi imputada a prática de condutas que idealmente se ajustariam aos tipos penais acima relevados, eis que se trata de crime de mera conduta.

 

  1. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 PARA O ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003

 

Em que pese à denúncia oferecida pelo representante do parquet ter embasamento em depoimentos testemunhais ocasionados por flagrante delito, será devidamente comprovado no curso da presente, através de testemunhas que estavam presentes no local no momento da abordagem feito pelos policiais que, a arma acima relatada, não se encontrava na posse do acusado no momento da abordagem, pelo contrário, a referida arma estava fora do alcance do acusado.

No momento da abordagem, o acusado não portava nenhuma arma. Ademais, consoante relato dos autos estava próximo do mesmo, o que via de regra consubstancia gritante irregularidade do Parquet, atribuir fato diverso do existente no caderno processual.

Neste sentido, em relação ao porte e posse de arma, salienta o ilustre Doutrinador Fernando Capez, em sua obra Comentários à Lei de arma de Fogo (Saraiva, São Paulo, 2012, p. 39/40):

"O porte consiste em o agente trazer consigo a arma, sem licença da autoridade. É necessário que o instrumento esteja sendo portado de maneira a permitir o seu pronto uso. Assim, a arma deve estar ao alcance do sujeito, possibilitando o seu rápido acesso e utilização."

Como se pode verificar no conjunto fático, o acusado ao encontrar-se fora do alcance da referida arma, este não tinha condições de pronto uso daquela, não estando, portanto, ao seu alcance, razão pela qual, a conduta praticada pelo mesmo, recai sobre a modalidade "manter sob sua guarda", elemento típico contido no art. 12 da Lei 10.823/03, porque, repita-se, a arma não estava ao seu alcance que lhe possibilitasse rápido acesso e utilização.

Assim sendo, em restando abrigadas as teses oras esposadas, requer, o acusado, desde já, a desclassificação do delito inserto no art. 14, para o art. 12, ambos da Lei 10.826/03.

 

III. DO DIREITO QUE POSSUI O ACUSADO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

 

Em restando desabrigadas as teses oras esposadas, requer, o acusado, desde já, a Substituição da Pena Privativa de Liberdade, por ventura aplicada, por uma ou mais Penas Restritivas de Direitos, já que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro.

É forçoso reconhecer, como dito, que o ora Acusado atende a todos os citados requisitos exigidos; a saber:

  1. A pena privativa de liberdade não ultrapassa 04 (quatro) anos (tendo em vista a natureza do delito, as circunstâncias do mesmo, bem como a condição do acusado);
  2. O acusado é primário.
  3. Não reincidente em crime doloso.

Nesse passo, não restam dúvidas de que o acusado, acaso condenado a pena privativa de liberdade, preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do Código Penal Brasileiro, tendo direito subjetivo à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito.

 

III. DA CONCLUSÃO

 

Postas tais considerações e por entendê-las prevalecentes sobre as razões que justificaram o pedido de condenação despendido pelo preclaro órgão de execução do Ministério Público, confiante no discernimento afinado e no justo descortino de Vossa Excelência, a defesa requer a ABSOLVIÇÃO do réu.

Supletivamente, requer a desclassificação do delito inserto no art. 14, para o art. 12, ambos da Lei 10.826/03 e ato contínuo seja declarada a suspensão processual.

Por fim, ultrapassadas as teses supra elencadas, acaso condenado, seja substituído por penas restritivas de direito, haja vista que o acusado preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do Código Penal Brasileiro, tendo direito subjetivo à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito.

Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito.

Requer outrossim, que seja determinado por este Douto juízo, prazo para juntada do rol de testemunhas.

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

 

[Assinatura do Advogado]

Nome do Advogado

[Número de Inscrição na OAB]

 

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Markus Samuel Leite Norat
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Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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