Resposta à Acusação - Art. 180 do cp.: Receptação

Data:

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO - ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL - RECEPTAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________

 

Processo: 0000000000

 

 

FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado adiante assinado, legalmente constituído nos termos do instrumento de mandato em anexo, com Escritório situado à Av. Jurídica nº 000, Sala 00, Bairro, João Pessoa – PB, CEP 11111-111, onde receberá notificações, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 

nos termos que passa, a expor, provar e ao final, requerer o que é de Direito e Justiça.

 

I-DOS FATOS RELATADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA

 

Consta dos autos que o denunciado acima qualificado, no dia 00/00/0000 teria adquirido cinco barras de ferros que haviam sido furtadas, pelo indivíduo de nome __________, nas proximidades do __________, nesta cidade.

Relata-se ainda que o denunciado foi conduzido a Delegacia de Polícia, sendo arbitrado e em seguida posto em liberdade.

O denunciado foi incurso nas penas do delito capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, consoante se verifica da peça de denúncia apresentada pelo DD. Representante do Ministério Público.

Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, o denunciado foi intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua Resposta à Acusação, o que vem fazer, tempestivamente, pelos motivos de fato e direito a seguir delineados.

 

II- DO DIREITO

 

  1. a) Da atipicidade da conduta do denunciado e consequente ausência de justa causa

 

Emérito julgador, consoante se verifica do caderno processual, não restou comprovado a veracidade dos argumentos elencados na exordial acusatória, uma vez que o denunciado não agiu com intenção de praticar o delito de receptação.

Ad argumentandum tantum, o denunciado é pessoa de bons costumes, cidadão cumpridor dos seus direitos e obrigações, tendo sempre trilhado seus caminhos em consonância ao ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual, o suposto fato, configura-se conduta isolada.

Ademais, para configuração do crime de receptação, é imprescindível que o agente tenha certeza da origem criminosa da coisa (STF – mv – RT 599/434; TJDF, Ap 11.303, DJU 3.2.93, p. 2105, in RBCCr 2/241), devendo a prova a respeito ser certa e irrefutável. É necessária a identificação do delito antecedente, definindo-se com clareza em que consistiria a origem ilícita da coisa.

Nesta esteira, a jurisprudência pátria é uníssona no tocante a receptação, na qual se faz necessário que a coisa conserve sempre seu caráter delituoso, assim, se a coisa é adquirida por terceiro de boa- fé que a transmite a outro, não há receptação, caso este que encaixa perfeitamente ao que encontra-se sobre análise.

Douto julgador, importante frisarmos que o acusado é pessoa simples, humilde e dotada de bons conceitos, frente à sociedade, a razão para que aquele tenha adquirido as cinco barras de ferros, objeto do delito de receptação, fora simplesmente à falta de informação, assim como a credibilidade e confiança em pessoas desconhecidas, fruto de uma cultura interiorana. Além do mais, o inquérito policial é peça meramente informativa, sendo no presente caso, a denúncia do acusado totalmente descabida, em razão da ausência de justa causa.

O “ônus probandi”, no tocante a imputação feita ao acusado, cabe a quem alega, eis que trata-se de fato modificativo e extintivo do direito, o que jamais restará evidenciado nos autos.

Sempre útil e oportuna, é a lição de Cícero no exórdio da defesa de Coelio, que assevera:

 

uma coisa é maldizer, outra é acusar. A acusação investiga o crime, define os fatos, prova com argumentos, confirma com testemunhas; a maledicência não tem outro propósito senão a costumélia”.

 

Assim, a conduta do denunciado é legal, pois agiu em conformidade com os preceitos que regulamentam o ordenamento jurídico brasileiro, logo fica evidenciada a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa, com fulcro no art. 395, III, do CPP.

 

III. DOS PEDIDOS

 

Frente o exposto, requer a Vossa Excelência que se digne de:

  1. Rejeitar a inicial acusatória do Douto Representante do Ministério Público, em razão da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal;
  2. Seja declarada a absolvição sumária do acusado, com fulcro no art.397, III, do Código de Processo Penal;
  3. Sendo ultrapassados os requerimentos supracitados, requer ainda a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art.89 da Lei 9.099/95.

Caso Vossa Excelência assim não entenda, requer a intimação das testemunhas abaixo arroladas, como medida da mais lídima JUSTIÇA!

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

 

[Assinatura do Advogado]

Nome do Advogado

[Número de Inscrição na OAB]

 

 

ROL DE TESTEMUNHAS

 

1 – NOME COMPLETO, QUALIFICAÇÃO

2 – NOME COMPLETO, QUALIFICAÇÃO

3 – NOME COMPLETO, QUALIFICAÇÃO

 

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Markus Samuel Leite Norat
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Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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