Revogação da Prisão Preventiva

Data:

 

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 129, §9° DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, C/C ART.5°, DA LEI 11.340/06

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE __________

 

URGENTE - RÉU PRESO

 

Processo originário: 0000000000

 

 

FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado adiante assinado, legalmente constituído nos termos do instrumento de mandato em anexo, com Escritório situado à Av. Jurídica nº 000, Sala 00, Bairro, João Pessoa – PB, CEP 11111-111, onde receberá notificações, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 316 do Código de Processo Penal c/c art.20, parágrafo único da Lei 11,340/2006, requerer

 

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

 

pelos motivos de fato e direito a seguir delineados:

I. RESUMO DOS FATOS

 

O Requerente foi preso em flagrante no dia 00/00/0000, sob a acusação de ter cometido o delito capitulado no artigo 129, §9° do Código Penal Brasileiro, c/c art.5°, da Lei 11.340/06, em desfavor da sua ex-companheira, a Sra. __________.

Em decorrência da referida prisão, fora protocolado pedido de liberdade provisória sem fiança, pugnando, consequentemente, pela expedição do competente alvará de soltura em favor do ora requerente. Ocorre que este Douto juízo indeferiu aquele pleito.

Ademais, este Juízo aduziu em seu despacho que a prisão do paciente tornava-se imprescindível.

Ocorre que até o presente momento o paciente encontra-se segregado na Cadeia Pública desta comarca, tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que no caso em tela, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, diferentemente do que fora aduzido pela autoridade coatora.

Cosoante restará demonstrado em tópico vindouro, à personalidade do paciente não se coaduna com as acusações que lhe são imputadas, sendo o mesmo voltado para o trabalho e não para o submundo da criminalidade.

 

  1. DO DIREITO

 

  1. a) DA COAÇÃO ILEGAL

 

A restrição de liberdade apontada nos autos é flagrantemente ilegal e absurda, em face de perdurar por tão longo tempo, pois em nenhum momento, conforme atesta este r. juízo, o requerente descumpriu as medidas protetivas deferidas em 00 de março do corrente ano, haja vista que ele (o requerente) sequer chegou a ser notificado de tal concessão.

 

Logo, por via de consequência, não há que se falar em descumprimento de medidas.

Ademais, por causa da sua prisão, o paciente vem faltando ao serviço, se encontrando na iminência de perder o seu emprego. Importante deixar consignado que para a mantença da prisão preventiva é necessário que, além de serem obedecidos os prazos legais, haja justa causa (Art. 648, I, do CPP), o que, no presente caso, não ocorre.

De fato, há de se considerar que o paciente possui residência fixa, sendo primário, SE CONSTITUINDO ESSE EPISÓDIO EM UM FATO ISOLADO EM SUA VIDA.

Para o todo festejado criminalista, Paulo Roberto da Silva Passos, o sentido de justa causa “significa o que convém ou o que de direito e causa, motivo, razão, origem, é necessário que se alega ou se avoca, para mostrar a justa causa, seja realmente amparado na lei ou no direito ou, não contravindo a este, se funde na razão e na equidade” (Do Habeas Corpus, Edipro, 1991, p. 78).

De admirável completude o escólio de Espínola Filho:

 

A falta de justa causa abrange a falta de criminalidade, a falta de prova, a não identidade da pessoa, a conservação indevida em prisão ao invés de ser transferida para outra” (Apud Paulo Roberto Passos, ob. cit., p. 79)

 

RHC – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – Prazo – A Jurisprudência da 6ª Turma, STJ, firmou-se no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar constrangimento ilegal no prazo de constrição ao exercício do direito de liberdade” (STJ – Rec.em habeas corpus n.º 4479-9 – RS – 6ª Turma – Rel. Min. Vicente Cernicchiaro) (grifos nossos).

 

  1. b) DA PERSONALIDADE DO PACIENTE

O requerente desenvolve atividade lícita, sendo primário, nunca tendo desviado seu caráter e comportamento para a vertente criminosa. Da certidão de antecedentes criminais acostada ao presente, observa-se que de fato, o requerente trata-se de um indivíduo regrado no ordenamento jurídico pátrio. Assim, vê-se que nunca teve antecedentes, tampouco esteve implicado em qualquer questão judicial, sendo via de regra, portador de bons antecedentes.

Ressalte-se ainda, que o pleiteante é pessoa querida e respeitada, sendo conhecido pela retidão de seu caráter e honestidade de sua conduta, sempre voltada para o trabalho e para a família,

 

  1. c) DA REALIDADE DOS FATOS QUE MOTIVARAM A CLAUSURA DO PACIENTE

 

Emérita Julgadora, diante de uma minuciosa análise no decorrer do caderno processual, percebe-se claramente que o ora requerente, quando de seu interrogatório na esfera policial (fls.), respondeu a aquela autoridade, in verbis:

 

(...) que saiu para comprar o madeiramento de sua casa; que ao chegar sua companheira partiu para agredir o acusado; que se defendeu das agressões de sua companheira.(...)  QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE SE AFASTAR DE SUA COMPANHEIRA (...)”.

 

Desta feita, resta por demais clarividente que o pleiteante EM NENHUM MOMENTO DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS EM OUTRORA CONCEDIDAS A SUA COMPANHEIRA, HAJA VISTA QUE EM NENHUM MOMENTO FOI NOTIFICADO, CONFORME SE VERIFICA NOS AUTO DE Nº0100500-40.2013.8.20.0114.

AD ARGUMENTANDUM TANTUM, na pior das hipóteses se o requerente tivesse realmente descumprido as medidas protetivas de urgências para coibir as possíveis ameaças e/ou agressões, faz-se oportuno afirmamos que numa cidade do porte desta comarca, torna-se humanamente impossível precisar qual distância se encontra agressor da vítima, razão pela qual deve ser desconsiderada tal punição no caso em tela.

 

  1. d) DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE

 

Este douto juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado e, incontinenti, decretou a prisão preventiva do mesmo, com fincas a salvaguardar os fins sociais que se destina a Lei 11.340/2006, a qual torna-se imprescindível a segregação do réu.

Douta julgadora, necessário se faz esclarecer que o requerente preenche todos requisitos legais para está em liberdade, haja vista tratar-se de pessoa trabalhadora, atualmente exercendo a profissão de motorista, possuindo endereço fixo e sendo detentor de uma conduta ética e moral inabalável.

Examinando-se atentamente o cenário dos fatos da composição do auto de prisão em flagrante, impõe a reflexão de aspectos relativos ao enquadramento da conduta típica apontada, eventualmente sugerida pela autoridade policial, em vista a sua transitoriedade, porquanto a capitulação é munus exclusivo do titular da demanda penal, o Ministério Público.

Consubstancia-se ainda nesse contexto fático que as condições pessoais do requerente, atinentes ao vínculo no distrito da culpa, vida pregressa sem nódoa, ocupação lícita, dentre outras, convergem no sentido da preservação da sua liberdade.

Isso porque, os fatos trazidos à colação não evidenciam nenhum dos fundamentos para decretação da custódia preventiva, como fez a autoridade coatora.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, dispondo:

 

ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

 

Nesse diapasão, o art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, § 2º da CF/88 – Decreto Executivo 678/1992 e Decreto Legislativo 27/1992), reafirma, em sua real dimensão o princípio da presunção da inocência, in verbis:

 

“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

 

E na lição de Mirabete (Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 11ª ed., rev., at. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 402):

 

“Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitado em julgado”.

 

Nessa esteira, a prisão cautelar, de nítido caráter instrumental, é concebida para permitir a aplicação do direito penal material, quando diante de situações efêmeras e capazes de propiciar a perda da eficácia do provimento final.

De acordo com formulações colhidas na doutrina, entre as características da custódia cautelar encontra-se a provisionalidade, conectada com a necessidade momentânea de se manter alguém encarcerado.

E como tal, a desaparecer referida necessidade, torna-se imperativo que o juiz revogue a medida extrema, de forma a restituir ao preso sua liberdade anteriormente cerceada.

Referida postura não impedirá que, no curso do inquérito policial ou mesmo na ação penal, a prisão venha novamente a ser decretada quando presentes os pressupostos e requisitos para tanto.

A excepcionalidade da constrição do direito de ir e vir se funda em vários primados republicanos, entre eles o direito de não ser culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

Portanto, desdobramento lógico do preceito constitucional, tem-se que a liberdade é a regra, e a prisão à exceção. Jamais o inverso.

Destarte, não existindo fatos concretos, como é o caso dos autos, que indiquem ser o requerente, um contumaz criminoso, perigoso à sociedade, com possível reiteração delituosa, caso goze de sua plena liberdade, a gravidade abstrata do delito, não constitui fundamento idôneo para a decretação de prisão preventiva.

Assim, diante do exposto, conclui-se, ser a segregação cautelar, medida mais gravosa que uma possível pena a ser aplicada em decorrência de condenação, a qual data vênia, não vislumbramos a necessidade de manter o paciente em custódia preventiva.

Razão pela qual, os argumentos fáticos e jurídicos expendidos no transcorrer do presente petitório, coadunam com a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.

 

  1. e) DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS

 

Com a edição e vigência da Lei 12.403/11, foram inseridas em nosso ordenamento processual penal, diversas medidas cautelares que tem a finalidade de substituir a prisão provisória, seja ele preventiva ou temporária, transformando a clausura em ultima ratio, ou seja, em excepcionalidade, a qual apenas deverá ser decretada quando não forem absolutamente cabíveis quaisquer das novas hipóteses previstas no art. 319, do instrumento processual supracitado.

Acerca das nominadas medidas, verbera o art. 282 do Digesto Processual Penal, in verbis:

 

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

Para a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dois requisitos genéricos devem se fazer presentes, quais sejam: a necessariedade e a adequabilidade.

O primeiro é representado pelos fundamentos descritos no inciso I, do dispositivo acima transcrito, a saber: a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Esses três são alternativos, bastando a presença de um deles para configurar a necessariedade.

Por sua vez, a adequabilidade divide-se em três, quais sejam a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Este requisito genérico irá nortear o Magistrado no momento da escolha da medida cautelar estabelecida e a sua respectiva intensidade.

No caso vertente, consoante verberado alhures, o fundamento invocado para decretar a prisão preventiva foi a de que a Lei Maria da Penha deveria atender seus fins sociais, e que a segregação do paciente tornava-se imprescindível. Todavia com a vigência da Lei 12.403/11, aludido requisito também pode ser resguardado com a imposição de medidas cautelares diversas da segregação processual, consoante permissivos legais assentados no art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, assim como no próprio dispositivo que embasou a decretação da ordem de prisão, qual seja, art. 20, parágrafo único da Lei 11.340/06.

Assim, tendo em vista as condições pessoais apresentadas pelo requerente, o qual é réu primário e possuidor de bons antecedentes, em Vossa Excelência entender não ser prudente a restituição da liberdade plena e irrestrita do mesmo, requer-se desde já, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art.319 do Código de Processo Penal.

Torna-se oportuno destacar mais uma vez, que a segregação cautelar é medida excepcional, a ultima ratio, que só deve ser aplicada em casos específicos, nos quais realmente se mostre imprescindível.

Nesse diapasão, diversos são os dispositivos da lei processual penal pátria, senão vejamos:

“Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...)

  • 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único) – (grifo nosso).
  • 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (grifo nosso)

Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (...)

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; (grifo nosso)

 

Desse modo, tem-se que a regra, no âmbito penal, assim como o ordenamento jurídico, é a liberdade – valor maior e supremo, resguardado constitucionalmente.

Por conseguinte, ante todo o expendido no transcorrer do presente petitório, verifica-se ser perfeitamente possível a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor do requerente, por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do já mencionado Compêndio Processual, uma vez que estão plenamente satisfeitos todos os requisitos exigidos pela norma pátria, haja vista que não restou configurado a reiteração criminosa do acusado, pois este em nenhum momento foi notificado das medidas protetivas concedidas em favor da sua companheira.

 

III. DOS PEDIDOS

 

Isto posto, comprovado o constrangimento ilegal da liberdade de ir e vir do paciente, em razão do indeferimento do Pedido de Liberdade Provisória, requer a Vossa Excelência:

  1. a) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO REQUERENTE, para possibilitar que o mesmo responda ao processo em liberdade, assumindo os devidos compromissos legais, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura em seu favor;
  2. b) Em não se entendendo pela revogação pleiteada, requer a substituição da prisão preventiva, em seu desfavor decretada, POR QUAISQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, deixando a vosso critério a fixação qualitativa e quantitativa das mesmas.

 

Por se tratar da mais lídima JUSTIÇA!

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

 

[Assinatura do Advogado]

Nome do Advogado

[Número de Inscrição na OAB]

 

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