Município pagará direitos autorais de músicas tocadas em carnaval

Data:

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o município de Florianópolis ao pagamento de retribuição autoral em decorrência da execução pública de obras musicais nas festividades de carnaval de 2011. O dinheiro será entregue ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad.

Em liquidação de sentença, a cobrança vai se dar de duas formas: em eventos com venda de ingressos, o percentual será calculado a partir do critério de participação sobre a receita bruta proveniente do show, enquanto nos espetáculos sem bilhetes será de 10% sobre o valor total do orçamento da festa. Em sua defesa, os procuradores do município arguiram que deve ser afastada a cobrança de direitos autorais quando a festa popular é gratuita e em local público.

Mas o desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, assinalou a possibilidade de cobrança pela execução de música em evento promovido pela municipalidade, mesmo sem a existência de proveito econômico. "Após o advento da Lei n. 9.610/98, a utilização de obras musicais em espetáculos, festas típicas, feiras e congêneres enseja a cobrança de direitos autorais, independentemente da aferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor", explicou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0010161-74.2011.8.24.0023).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. EXEGESE DO ART. 205, DO CC/2002. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. EVENTOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE SE AFERIR PROVEITO ECONÔMICO. EXEGESE DA LEI N. 9.610/98. ESPETÁCULO AO VIVO COM EXECUÇÃO DE MÚSICAS DE AUTORIA DOS INTÉRPRETES. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. CABIMENTO. ABUSIVIDADE DOS VALORES AFASTADA. COMPETÊNCIA DO ECAD PARA A FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA. TUTELA INIBITÓRIA DO ART. 105 DA LEI N. 9.610/98. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE EVENTOS FUTUROS E INCERTOS. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. MULTA MORATÓRIA PREVISTA NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0010161-74.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 15-09-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.