Negado trâmite a pedido de candidato com TDAH para concorrer às vagas reservadas a deficientes

Data:

Créditos: R.M. Nunes / Shutterstock.com
Créditos: R.M. Nunes / Shutterstock.com

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 34414, impetrado por um candidato em concurso para o cargo de procurador da República que pretendia concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência por ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O ministro afastou a alegação de direito líquido e certo por não haver previsão legal expressa de enquadramento do TDAH como deficiência para essa finalidade.

O candidato pretendia, no mandado de segurança, garantir sua inscrição no 29º Concurso do Ministério Público Federal (MPF) na condição de pessoa com deficiência e, ainda, assegurar prazo maior para a realização das provas. O pedido foi indeferido pelo MPF, que, contudo, concedeu tempo adicional de 60 minutos para as provas objetivas. Ao buscar o STF, ele anexou laudos médicos que confirmam o diagnóstico e sustentou que as pessoas portadoras de TDAH devem ser enquadradas nos artigos 3º e 4º (inciso IV, alíneas “f” e “h”) do Decreto Federal 3.298/1999, no Decreto Federal 6.949/2009 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Argumentou ainda a existência de projeto de lei no Senado Federal para conceder educação especializada para os portadores do transtorno.

Decisão

O ministro Dias Toffoli observou que o direito líquido e certo, requisito para a concessão do mandado de segurança, deve estar expresso em norma legal, “o que claramente não é o caso". ”O TDAH não tem o condão de caracterizar seu portador como pessoa com deficiência para fins de concurso público, porquanto ausente legislação específica nesse sentido”, afirmou.

Segundo o relator, a reivindicação do candidato consiste em que o STF suprima a omissão legislativa quanto à matéria, concedendo-lhe direito que não existe no ordenamento jurídico. “O mandado de segurança não pode se confundir com sucedâneo de mandado de injunção”, explicou. A pretensão apresentada nos autos, conforme o relator, não consiste em direito subjetivo do candidato, mas de expectativa de direito.

CF/FB

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.