Juíza mantém justa causa aplicada a empregado que saiu mais cedo e teve o ponto registrado por colega

Data:

Juíza mantém justa causa aplicada a empregado que saiu mais cedo e teve o ponto registrado por colega | Juristas
Créditos: Galyna Motizova/Shutterstock.com

O empregado pediu para ser liberado mais cedo do trabalho para resolver problemas particulares. Só que a empregadora descobriu que o ponto dele foi marcado por outro colega, no horário regular de saída. A aplicação da justa causa foi confirmada pela juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia. A magistrada julgou improcedente o pedido do trabalhador para que a dispensa fosse considerada como sem justa causa.

O reclamante tentou colocar a culpa do incidente no colega, alegando que ele teria encontrado seu cartão de ponto e, "num ato de gentileza", registrado a saída sem que nada lhe fosse solicitado. Argumentou que não poderia ser apenado por ato de terceiro. Mas a julgadora não acatou a pretensão. Em detida análise das provas, desvendou a fraude praticada pelo reclamante e seu colega, em conluio.

"Foi ele o único beneficiado pelo registro irregular do ponto", observou a julgadora, chamando a atenção para o fato de o autor não ter registrado o ponto quando saiu, como de praxe. "Esta conduta é injustificável e denota a má-fé", considerou, uma vez que ele já havia dito, em depoimento, que somente notou a perda do cartão no dia seguinte, quando o colega o repassou no início da jornada. Depois, tentou justificar que a omissão em registrar o ponto se devia ao fato de não ter localizado o cartão, contrariando o que já havia relatado antes.

Para a magistrada, o mínimo que se poderia esperar era que o reclamante, ao sair da empresa, comunicasse que não estava de posse do cartão, solicitando o registro da saída antecipada por outros meios. Ao ser questionado a respeito em juízo, afirmou que não comunicou a irregularidade para a empresa a pedido do colega de trabalho, que temia ser prejudicado. Já o autor do registro irregular, ouvido como testemunha, negou ter feito qualquer pedido ao reclamante quando constatou que havia feito o registro indevido. Segundo ele, o próprio autor disse a ele que iria ver qual o procedimento a ser tomado.

"Fosse o autor inocente no referido incidente, teria tomado a iniciativa de comunicar ao encarregado o equívoco, a fim de evitar desdobramentos futuros, como no caso. Porém, manteve-se inerte, mesmo sabedor da irregularidade e do benefício que esta lhe trazia", constou da sentença.

Uma gravação da câmera da segurança também permitiu verificar com riqueza de detalhes o procedimento irregular cometido. Nela, o colega envolvido simula recolher um cartão de ponto do chão, ao lado do relógio de ponto, para imediatamente efetuar o registro dos dois cartões de ponto, sucessivamente. Dois fatos chamaram a atenção da julgadora: primeiro o de que, na cena vista no vídeo, não havia qualquer cartão de ponto no chão; o segundo é que o colega sequer verificou a quem pertencia o cartão supostamente achado, que já foi logo inserido na máquina para registrar a saída. "A presunção extraída não é outra senão a da existência de combinação prévia entre a testemunha e o reclamante para o registro irregular do cartão de ponto do autor, consignando horário de trabalho por ele não cumprido", concluiu.

Também ouvido como testemunha, o encarregado esclareceu que autorizou a saída do reclamante mais cedo, no dia 10. Este deixou o serviço às 11h. Contudo, no dia seguinte, constatou que o ponto havia sido registrado, no dia 10, em horário diferente. Então indagou ao reclamante, que afirmou que havia retornado ao trabalho. Sabendo que isso não era verdade, o encarregado levou o caso ao conhecimento dos seus superiores.

"Diante da oportunidade de corrigir uma irregularidade, o reclamante ocultou o ocorrido, optando por mentir ao encarregado, beneficiando-se do registro irregular levado a cabo pelo colega", ponderou a julgadora, reconhecendo que o reclamante cometeu ato ilícito, em conluio com o colega, apto a justificar a conduta adotada pela ré. A magistrada considerou a fraude praticada suficientemente grave para quebrar a fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho.

Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos de pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

Esta notícia se refere ao processo: 0011704-47.2015.5.03.0043

Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJDFT mantém condenação de banco por fraude em contratação de cartão consignado

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, uma decisão que condenou o Banco Máxima a indenizar uma mulher por danos morais, após seus dados serem utilizados de forma fraudulenta para a contratação de um cartão consignado.

Concessionária de rodovias e locadora de veículos condenadas por acidente com capivara no DF

Em uma decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve uma sentença que condenou a Entrevias Concessionária de Rodovias e a Localiza Rent a Car por danos materiais e morais após um acidente envolvendo o carro do autor e uma capivara.

Município é condenado a indenizar cadeirante por acidente em via pública, decisão foi do TJGO

A primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve uma sentença favorável a um cadeirante que sofreu um acidente ao cair em um buraco em uma via pública da cidade de Rio Verde. O homem será indenizado pelo Município em R$ 12 mil por danos morais e mais R$ 1.989,12 por danos materiais. A decisão unânime seguiu o voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, que considerou que a omissão do Município em fechar adequadamente o buraco e sinalizá-lo, para garantir condições seguras de circulação, caracteriza negligência.

TJSP mantém decisão de júri que condenou homem pelo homicídio da sogra

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de um júri realizado na Comarca de Aparecida que condenou um homem pelo homicídio de sua sogra. A pena estabelecida foi de 38 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.