Produtoras de vinho não são obrigadas a ter enólogo com AFT no Conselho de Química

Data:

Produtoras de vinho não são obrigadas a ter enólogo com AFT no Conselho de Química | Juristas
Créditos: Karpenkov Denis / Shutterstock.com

Para o registro de vinícola no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) não é necessária a apresentação de Anotação de Função Técnica (AFT) de enólogo no Conselho Regional de Química. Em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença a favor da Vinhos Randon, de Pinheiro Preto (SC), que pediu na Justiça a derrubada da exigência para seu recadastramento.

A empresa ingressou com um mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Florianópolis em março, pedindo que não fosse autuada por não ter o documento. O órgão defendeu-se afirmando que a AFT trata-se de um mecanismo para garantir “as boas práticas de fabricação dos produtos, a fim de promover a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos aos conhecimentos técnico-científicos em proteção da sociedade”.

O relator do caso, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, “não há exigência legal de apresentação de AFT como requisito para registro de estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados no Mapa, mas apenas necessidade de possuir o estabelecimento/vinícola responsável técnico com qualificação profissional e registro no conselho respectivo”.

Processo:5004968-11.2016.4.04.7200/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PRODUTORES DE VINHO. EXIGÊNCIA DE AFT OU ART. DESCABIMENTO. ENÓLOGO.
Não há exigência legal de apresentação de ART ou AFT como requisito para registro de estabelecimento produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mas apenas necessidade de possuir o estabelecimento vinícola responsável técnico com qualificação profissional e registro no conselho respectivo. Precedentes.
Para registro da vinícola no Ministério da Agricultura, o que se exige é a indicação de responsável técnico, mais, precisamente, enólogo, nos termos da Lei 11476/07, art. 5º, I, com registro no Conselho Regional de Química, mas sem a necessidade de emissão de Termo de Responsabilidade Técnica.
(TRF4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004968-11.2016.4.04.7200/SC, RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, APELADO: VINHOS RANDON LTDA / ADVOGADO: Tiago Fachin; FABIO FACCHIN, MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 19 de outubro de 2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.