União, UFSM e município condenados por negligência médica que deixou recém-nascida em estado vegetativo

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União, UFSM e município condenados por negligência médica que deixou recém-nascida em estado vegetativo | Juristas
Créditos: designer491 / Shutterstock.com

Os pais de uma menina que nasceu em estado vegetativo devido à demora na realização do parto irão receber R$ 300 mil reais de indenização por danos morais. A quantia deverá ser paga solidariamente pela União, pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e pelo município de Agudo (RS), considerados culpados por negligência no atendimento da gestante e da criança, que faleceu aos seis anos de idade em decorrência do precário estado de saúde.

O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que “a sentença não busca indenizar os pais pela morte da filha, mas sim repará-los pela falha no atendimento médico durante o parto, que trouxe consequências irreversíveis à saúde da menor desde o momento do seu nascimento até o dia do óbito”.

A mãe da menina foi encaminhada para a Associação Hospital Agudo às 11 horas da manhã do dia 21 de julho de 2003, apresentando sintomas de trabalho de parto. Ela permaneceu no local por cerca de oito horas, até ser transferida para o Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM) devido à falta de médico pediatra em sua cidade.

Após dar entrada no HUSM, a gestante ficou mais duas horas em observação antes de ser levada para a sala de parto. Quando a menina nasceu, foi imediatamente diagnosticada com paralisia cerebral crônica e irreversível devido á falta de oxigenação no cérebro. As sequelas neurológicas deixaram a criança em estado vegetativo. Ela faleceu seis anos depois.

Ainda antes do óbito da menina, os pais ingressaram com processo solicitando indenização por danos morais. De acordo com os autores, o hospital de Agudo e o HUSM estavam cientes das complicações na gestação e, mesmo diante do quadro, insistiram na realização do parto normal, quando o mais prudente seria encaminhar a mulher para fazer cesariana.

A ação foi julgada procedente pela

, que condenou os réus a pagarem R$ 200 mil de indenização aos pais da menina. Ambas as partes recorreram contra a decisão.

Por unanimidade, a 3ª Turma decidiu aumentar o valor da penalidade. Conforme Quadros da Silva, “mesmo com a alegação de que os agentes nos hospitais agiram seguindo o protocolo médico, é evidente o excesso de tempo para a tomada de decisões para evitar o dano. O que é inadmissível em caso tão grave como esse, pois o que estava em perspectiva era a saúde (ou a própria vida) do bebê”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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