Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por maioria, deram parcial provimento a recurso interposto por G.S.P. e I.A de O., e negaram provimento a H. da S. P. Os três apelantes interpuseram recurso buscando a reforma da sentença condenatória, pois juntos suas condenações somam 40 anos de reclusão e 5.100 dias-multa.
De acordo com os autos, os apelante foram presos em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n° 11.343/06, uma vez que I. A. de O. comercializava drogas no lava jato em que trabalhava e H. da S.P. fornecia os entorpecentes, enquanto G.S.P. foi contratada para guardar as drogas e o lucro das vendas em sua casa.
A prisão em flagrante só foi possível porque os policias civis que investigavam a quadrilha interceptaram telefonemas entre os envolvidos e, em uma dessas ligações, obtiveram a informação de que G.S.P. iria ao lava jato onde trabalhava I.A de O. para receber uma quantia em dinheiro equivalente ao lucro da comercialização de drogas.
Seguindo as pistas captadas nas ligações, os policiais montaram campana perto do local para esperar o momento da abordagem e esse se deu quando I.A de O. entregou um pacote com R$ 540,00 a G.S.P. Com isso, os policias fizeram buscas e interrogaram os suspeitos separadamente, ocasião em que caíram em contradição, já que G.S.P. confessou que o dinheiro era proveniente do tráfico e I. A de O. negou tal prática.
Além de ter confessado o delito, G.S.P disse que o dinheiro não pertencia a ela e sim a H. da S.P., que pagava R$ 1.000 por mês para que guardasse as drogas e o dinheiro em casa. Alegou ainda que H. da S.P. só a contratou, porque não poderia guardar os entorpecentes e nem o lucro das vendas em sua casa, pois já tinha sido processada por tráfico e lavagem de dinheiro. Os agentes fizeram buscas na residência e encontraram 862 gramas de drogas, uma balança de precisão e R$ 17 mil.
A partir da informação de que H. da S.P. também estava envolvida, os policiais se dirigiram para a casa dela, abordaram-na e fizeram mais buscas, dessa vez no carro da suspeita, onde encontraram 88 gramas de entorpecente.
As investigações também revelaram que as suspeitas têm relação com membros do Primeiro Comando Capital, conhecido como PCC, pois na residência de H. da S.P. foram encontradas fotos em que ela aparece ao lado de um dos criminosos, ao passo que na casa de G.S.P havia cartas destinadas a uma pessoa que também faz parte da organização criminosa.
A materialidade dos fatos ficou comprovada a partir dos autos expedidos, do laudo do exame toxicológico, além das interceptações telefônicas e delação por parte de uma das apelantes. Há também o depoimento dos agentes que atuaram na prisão, uníssonas em confirmar os delitos e em sintonia com as demais provas juntadas aos autos.
No entendimento do relator, Des. Francisco Gerardo de Sousa, a negativa de autoria dos fatos não é o bastante para reformar a sentença e deve ser mantida a condenação de todos por tráfico de drogas.
“Contudo, I.A de O. deve ter seu recurso parcialmente provido, haja vista que não há provas suficientes para comprovar a associação dele com as apelantes, uma vez que apenas recebeu uma quantia de entorpecentes para revender de forma autônoma. Deve ter a reforma da pena-base, pois está condenado apenas pelo crime de tráfico de drogas”, escreveu o relator no voto.
Para o relator, não há dúvidas da associação que havia entre as outras apelantes, uma vez que havia divisão de tarefas entre elas. Porém, G.S.P. deve ter a reforma de sua sentença pela atenuante da confissão espontânea, pois foi a sua delação que ajudou a embasar a condenação.
Em relação ao pedido de H. da S. P., o desembargador argumenta que a minorante de semi-imputabilidade não merece prosperar porque ficou comprovado que, no dia dos fatos, tinha plena capacidade de discernimento, apesar de ser usuária de drogas. Entende ainda que seu recurso não pode ser provido, pois já foi processada por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Por fim, as sentenças de I.A de O. e G.S.P foram reformadas. O primeiro ficou condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa e a segunda a 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão mais 1.575 dias-multa, em regime inicial fechado. A sentença de H. da S. P. não sofreu alteração.
Usamos cookies em nosso site para fornecer a experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. Ao clicar em “Aceitar”, concorda com a utilização de TODOS os cookies.
This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these cookies, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may have an effect on your browsing experience.
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.