Gol Linhas Aéreas deve indenizar passageiros por atraso de 7 horas

Data:

Gol Linhas Aéreas deve indenizar passageiros por atraso de 7 horas | Juristas
Créditos: lazyllama / Shutterstock.com

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pela companhia aérea Gol Linhas Aéreas (VRG Linhas Aéreas), inconformada com a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a L.A. e A.D.S..

Consta nos autos que o casal viajou a Buenos Aires e tudo transcorreu como planejado até momentos antes do embarque de volta a Campo Grande. Por volta das 22 horas, quando os autores aguardavam na sala de embarque, após realizado check-in e despachadas as bagagens, houve a comunicação pelos alto-falantes de atraso do voo 7865, cuja previsão de embarque era para as 23h50.

Novamente às 23h30, sem justo motivo e em nova comunicação pelos alto-falantes, a empresa informou o cancelamento do voo e instruiu os passageiros a se dirigirem para a esteira, recolher suas bagagens e aguardar em frente ao escritório da companhia aérea para remarcação das passagens.

A companhia afirma que os transtornos ocorreram devido à necessidade de manutenção na aeronave, uma vez que o contrato de transporte entre a companhia aérea e o cliente deve zelar pela segurança dos passageiros acima de qualquer outro aspecto. Alega que o atraso não pode ser considerado como fato causador de dano de qualquer natureza, visto que teve como causa fato excludente de responsabilidade civil.

Alega que prestou a assistência devida, fornecendo informação e alimentação aos apelados, bem como reacomodação em voo imediatamente subsequente, não se podendo falar em falha na prestação do serviço. Afirma que os apelados não fazem jus à indenização por danos morais, pois não restou comprovada a falha na prestação de serviços.

A empresa afirma que o valor da indenização deve ser reduzido para patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer o provimento do recurso.

A relatora do processo, Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, entendeu que a sentença contestada não merece reparos, pois a relação entre as partes é de consumo, sendo os recorridos compradores das passagens, destinatários dos serviços de transporte aéreo contratados da companhia aérea.

Ressaltou não haver dúvidas de que a apelante cometeu ato ilícito com o atraso no voo e falta de assistência aos passageiros durante aproximadamente sete horas, período em que estes permaneceram esperando. Apontou a presença dos pressupostos caracterizadores da necessidade de reparação, o ato ilícito, o nexo causal entre a conduta da ré, o dano e a culpa, ficando demonstrado o dever de indenizar em decorrência do constrangimento suportado pelos apelados.

“Sopesando todos esses aspectos e as peculiaridades do caso, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica das partes e seus aspectos pessoais, verifica-se que o valor fixado na sentença (R$ 5 mil), está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo STJ e por este Tribunal para casos similares. Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida”.

Processo nº 0803008-17.2015.8.12.0001 - Acórdão

Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - DEVER DE INDENIZAR OS PASSAGEIROS COMPROVADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Presentes todos os pressupostos caracterizadores da necessidade de reparação: o ato ilícito, o nexo causal entre a conduta da ré, o dano e a culpa, resta, portanto, demonstrado o dever de indenizar em decorrência do constrangimento suportado pelos apelados. Nessa esteira, sopesando todos esses aspectos e as peculiaridades do caso, bem como observados os parâmetros de razoabildade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes e seus aspectos pessoais, verifica-se que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo STJ e por este Tribunal para casos similares. Recurso não provido.
(Relator(a): Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/08/2016; Data de registro: 24/08/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Torcedora não será indenizada por respingos de água lançados por jogador durante partida de futebol

Uma torcedora que havia solicitado indenização de R$ 100 mil por danos morais após ser respingada por água lançada por um jogador durante uma partida de futebol entre a Chapecoense e o Corinthians, em 2018, teve seu pedido negado pela Justiça. O caso ocorreu na Arena Condá, no oeste do Estado, e gerou repercussão na mídia.

Plataforma de rede social deve indenizar influencer por falha na proteção de conta após ataque hacker

Uma empresa operadora de rede social foi condenada pela Justiça catarinense a indenizar uma influencer digital por danos morais após a inércia da plataforma em proteger sua conta contra um ataque hacker. A decisão, proferida pelo Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil, além do restabelecimento imediato da conta da influenciadora, sob pena de multa diária de mais R$ 5 mil.

Transportadora tem indenização negada por falta de gerenciamento de risco no caso de roubo de carga

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de uma empresa transportadora que teve sua carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174.643,77, roubada. A seguradora se recusou a indenizá-la, alegando que a empresa não implementou o gerenciamento de risco previsto em contrato.

TJDFT condena homem por furto de celular em troca de serviços sexuais

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou um homem a um mês de detenção pelo furto de um aparelho celular de outro homem para o qual teria prestado serviços sexuais.