Banco não indenizará cliente que perdeu dinheiro em fundo atingido pelo Caso Madoff

Data:

Banco não indenizará cliente que perdeu dinheiro em fundo atingido pelo Caso Madoff | Juristas
Créditos: FabrikaSimf/Shutterstock.com

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de indenização de um investidor que aplicou, por recomendação de um gerente de seu banco brasileiro, mais de US$ 100 mil no fundo Fairfield Sentry, dos Estados Unidos, e perdeu todo o dinheiro após o mercado financeiro descobrir a fraude envolvendo outro fundo administrado por Bernard Madoff.

Ao analisar o recurso do investidor contra o banco brasileiro, os ministros concluíram que a mera recomendação sobre um investimento não implica a responsabilização da instituição financeira em caso de perdas, salvo se houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.

O ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, destacou que o Caso Madoff ficou conhecido mundialmente como uma fraude que se perpetuou por mais de 20 anos, enganando instituições regulatórias como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), do Brasil, e a Securities and Exchange Commission (SEC), dos Estados Unidos.

Segundo o magistrado, não se tratava de um fundo diretamente administrado pelo banco brasileiro, que se limitou a indicar o investimento como viável, detendo o cliente pleno conhecimento dos riscos envolvidos.

Situações distintas

O ministro observou que a situação discutida no recurso é diversa daquelas para as quais foi editada a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

“Os deveres jurídicos impostos aos administradores dos fundos de investimento não se confundem com a responsabilidade da instituição financeira que os recomenda a seus clientes como possíveis fontes de lucro, de modo que a análise quanto ao dever de reparação, presente a segunda hipótese, deve levar em conta apenas possíveis vícios na prestação do serviço de assessoria financeira”, explicou o ministro.

Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Villas Bôas Cueva ressaltou que o insucesso do empreendimento está atrelado a uma das maiores fraudes já aplicadas no mercado financeiro, que surpreendeu até os investidores mais experientes.

Sobre o caso

O caso Madoff surgiu após a crise de derivativos financeiros de 2008, em que várias instituições financeiras quebraram ou solicitaram auxílio governamental em virtude de aplicações malsucedidas em seguros e garantias sobre hipotecas do mercado norte-americano.

Com a crise, diversos fundos deixaram de existir devido à fuga de capitais, entre eles o operado por Bernard Madoff, baseado em um esquema de pirâmide que prometia altos lucros e poucos riscos. Os investidores descobriram que as aplicações eram inexistentes e que tudo não passava de uma fraude ao sistema financeiro.

Madoff foi condenado a 150 anos de prisão pelo esquema, que gerou prejuízos de US$ 65 bilhões aos investidores no mundo todo, incluindo o brasileiro recorrente no caso analisado pelo STJ.

Processo: Recurso Especial nº 1.606.775 - SPAcórdão

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDOS DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR. CASO "MADOFF". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ASSESSORAMENTO FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. VÍCIO NO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que a parte autora busca a reparação dos prejuízos sofridos em decorrência da aplicação em fundo de investimento no exterior atingido por uma das maiores fraudes já praticadas no mercado financeiro norte-americano (caso "Madoff").
2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbindo-lhes, na prestação de serviço de assessoramento financeiro, apresentar informações precisas e transparentes acerca dos riscos aos quais seus clientes serão submetidos.
3. A aferição do dever de apresentar informações precisas e transparentes acerca dos riscos do negócio pode variar conforme a natureza da operação e a condição do operador, exigindo-se menor rigor se se fizerem presentes a notoriedade do risco e a reduzida vulnerabilidade do investidor.
4. Os deveres jurídicos impostos aos administradores dos fundos de investimento não se confundem com a responsabilidade da instituição financeira que os recomenda a seus clientes como possíveis fontes de lucro.
5. Eventuais prejuízos decorrentes de aplicações mal sucedidas somente comprometem as instituições financeiras que os recomendam como forma de investimento se não forem adotadas cautelas mínimas necessárias à elucidação da álea natural do negócio jurídico, sobretudo daqueles em que o elevado grau de risco é perfeitamente identificável segundo a compreensão do homem-médio, justamente por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado.
6. Causa do insucesso do empreendimento diretamente atrelada a um dos maiores golpes já aplicados no mercado financeiro norte-americano, que surpreendeu milhares de outros investidores do mercado financeiro no mundo todo.
7. Recurso especial não provido.
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.606.775 - SP (2016/0086775-4), RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, RECORRENTE: PAULO EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA NADDEO, RECORRENTE: SANPA OVERSEAS LIMITED, ADVOGADO: MARCELO RUBENS MOREGOLA E SILVA - SP178208, RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A, ADVOGADO: BENEDICTO CELSO BENÍCIO - SP02004. Data do Julgamento: 06.12.2016).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.