Exército deve aposentar militar com HIV mesmo que não apresente sintomas

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Exército deve aposentar militar com HIV mesmo que não apresente sintomas
Créditos: ktsdesign / Shutterstock.com

O Exército vai ter que reformar por invalidez um jovem de Santa Rosa (RS) que contraiu o vírus HIV na mesma época que prestava o serviço militar obrigatório. Em agosto do ano passado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença de primeira instância entendendo que, embora ele não tenha sintomas da AIDS, a legislação não faz distinção entre o grau de desenvolvimento da doença.

O homem serviu de março de 2011 a janeiro de 2012. No entanto, poucos dias após seu licenciamento, ele descobriu que era soro positivo.

No ano passado, o jovem entrou com o processo contra a União pedindo sua reintegração como agregado até sua completa recuperação ou sua reforma por incapacidade. Além disso, também solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

A União defendeu-se alegando que o autor foi considerado apto durante a inspeção de saúde, bem como não há nexo entre a atividade militar e a doença.

A 1ª Vara Federal de Santa Rosa deu parcial provimento à ação determinando que a União o aposentasse por invalidez com vencimentos equivalentes ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ele ocupava. Já a reparação por danos morais foi negada, uma vez que o Exército não tinha conhecimento da situação na época da dispensa. A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao tribunal.

Na 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, negou o apelo. Conforme o magistrado, em caso de moléstia como essa, o Estatuto dos Militares prevê a hipótese de reforma independentemente de ser militar estável ou temporário, bem como a Lei nº 7.670/88, que trata de benefícios a aidéticos, não leva em conta o grau da doença.

“O autor tem o direito de ser reformado por incapacidade, uma vez que a Lei não faz qualquer distinção quanto ao grau de manifestação ou desenvolvimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), razão pela qual é irrelevante o fato de o requerente encontrar-se no momento assintomático do vírus HIV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma por incapacidade definitiva e com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da doença”, afirmou Leal Junior.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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