Holandês expulso do Brasil é condenado por retornar ao país

Data:

Holandês expulso do Brasil é condenado por retornar ao país
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou um holandês expulso do país em 2009 a prestar 1252 horas de serviços comunitários por ter voltado ao Brasil sem permissão. O réu, que atualmente está foragido, também vai ter que pagar multa no valor de 10 salários mínimos. A decisão saiu na última semana.

Em 2009, o Ministério da Justiça decretou a expulsão de David Rooker, 33 anos, após ele ser sentenciado por tráfico de entorpecentes. Rooker distribuía pílulas de ecstasy em festas rave de Joinville (SC). No entanto, o homem foi preso novamente em 2013 depois de ser flagrado transitando no município. Na ocasião, o holandês portava documentos falsos.

O Ministério Público Federal denunciou o homem pelos crimes de reingresso de estrangeiro expulso – art. 338 do Código Penal - e uso de documento falso – art. 304.

A defesa do acusado pediu a extinção das punições sustentando, entre outros argumentos, que ele só retornou ao Brasil para ver o filho que tem com uma brasileira e passar as festas de fim de ano com a criança.

Em primeira instância, a 1ª Vara de Joinville condenou o réu à pena de 3 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, que foi revertida em prestação alternativa. O seu defensor recorreu ao tribunal.

O relator do caso, juiz federal Rodrigo Kravetz, convocado para atuar no TRF4, manteve o entendimento de primeiro grau. “O dolo do réu ficou demonstrado, na medida em que ele tinha ciência da expulsão e da proibição de retornar ao Brasil. Por outro lado, não há falar em inexigibilidade de conduta diversa em razão da existência de prole no Brasil, uma vez que o réu poderia ter realizado sua vontade conforme o ordenamento jurídico, não se caracterizando situação apta ao afastamento de sua culpabilidade”, afirmou.

Processo: 5000170-72.2014.4.04.7201/TRF - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 338 DO CÓDIGO PENAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
O bem jurídico protegido pelo crime de uso de documento falso é a fé pública, a confiança das pessoas nos documentos públicos e particulares. Se a falsidade tem aptidão ilusória, há lesão ao bem jurídico protegido, afastando a tese de crime impossível. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa, em razão da existência de prole no Brasil, uma vez que o réu poderia ter determinado sua vontade conforme o ordenamento jurídico, não se caracterizando situação apta ao afastamento de sua culpabilidade. Se a sentença, transitada em julgado para a acusação, fixou o regime aberto e substituiu as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, não é possível submeter o réu a condição mais grave do que está sujeito pela pena imposta na sentença penal condenatória, impondo-se a revogação da prisão preventiva.
(TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000170-72.2014.4.04.7201/SC, RELATOR: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, APELANTE: DAVID ROOKER, ADVOGADO: HEIRIDAN NOBILE, APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 19/07/2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.