Perícia previdenciária não vincula conclusões da perícia trabalhista

Data:

Perícia previdenciária não vincula conclusões da perícia trabalhista | Juristas
Créditos: vectorfusionart / Shutterstock.com

O fato de o INSS ter concedido auxílio doença por acidente do trabalho a uma trabalhadora não foi considerado suficiente para o reconhecimento da doença ocupacional por ela alegada. É que a perícia médica determinada pelo juízo afastou essa possibilidade, concluindo se tratar de doença degenerativa.

"A opinião técnica da perícia previdenciária não vincula as conclusões da perícia trabalhista", considerou o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator do recurso apresentado pela autora. Acompanhando esse entendimento, a 5ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu todos os pedidos de indenização formulados na reclamação.

A perícia médica determinada pelo juízo afastou qualquer possibilidade de os problemas na coluna da reclamante terem sido causados pelo trabalho de arrematadeira de fogos realizado na reclamada. Após minucioso exame médico, o perito concluiu se tratar de patologia degenerativa sem nexo de causalidade com o trabalho. Ele diagnosticou a patologia como osteoartrose, apontando não se tratar de hérnia de disco.

"É certo que, em muitas ocasiões, as provas colhidas não permitem concluir com certeza qual a origem do adoecimento. Isso é assim porque nem a ciência jurídica ou a medicina trabalham com exatidão rigorosa dos fatos como ocorre nos domínios das ciências exatas", registrou o relator, esclarecendo que, por isso mesmo, as provas devem ser avaliadas de forma criteriosa.

Nas palavras do julgador, o laudo foi "produzido por profissional gabaritado para tanto", não deixando dúvidas de que a função exercida em nada contribuiu para a precipitação do processo degenerativo da coluna vertebral lombar da reclamante. Ainda que se trate de trabalhadora jovem, com apenas 26 anos de idade, e que exerceu a função na ré por quase seis anos.

O relator lembrou que a própria lei acidentária exclui do conceito de doenças do trabalho as enfermidades degenerativas e aquelas inerentes ao grupo etário. Isso porque, segundo ele, em tese, os empregados que têm propensão a tais patologias estão vulneráveis ao adoecimento independentemente das condições do trabalho. Esse aspecto também foi ponderado no laudo.

Quanto ao fato de o benefício concedido ter sido o auxílio doença por acidente do trabalho, explicou o desembargador que o nexo firmado pelo INSS é de mera presunção. "Tal fato é sempre importantíssimo para a perícia judicial trabalhista, que certamente recebe muito mais informações para o estudo do nexo que a perícia previdenciária", ressaltou, esclarecendo que, por esta razão, a perícia previdenciária não prevalece sobre a trabalhista. De acordo com a decisão, a opinião do INSS é apenas elemento de prova, não vinculando o perito oficial. Este tem condições de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa.

Para o relator, não há como afastar o elucidativo laudo do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais para a solução da questão. Principalmente, como ponderou, quando a parte interessada não apresentou prova capaz de desconstituir o laudo. "Não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito", reiterou ao final.

Nesse contexto, a conclusão alcançada foi a de que a reclamante não é portadora de doença ocupacional e, apesar das oscilações que enfrenta, está apta para o trabalho e para as atividades da vida comum. Ademais, ponderou o relator que se a doença fosse mesmo relacionada ao trabalho, certamente haveria diversos outros casos semelhantes na empresa, não se tendo nenhuma notícia nesse sentido.

Com esses fundamentos, os julgadores confirmaram a improcedência dos pedidos condicionados ao reconhecimento da doença como acidente do trabalho.

Leia o Acórdão

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

 

Ementa:

ACIDENTE DO TRABALHO. PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA X PERÍCIA TRABALHISTA. NÃO VINCULAÇÃO. Quanto ao benefício ser concedido como auxílio doença por acidente do trabalho (B-91), o nexo firmado pelo INSS é de mera presunção e tal fato é sempre importantíssimo para a perícia judicial trabalhista, que certamente recebe muito mais informações para o estudo do nexo que a perícia previdenciária. Assim, justamente por isso, a opinião técnica da perícia previdenciária não vincula as conclusões da perícia trabalhista.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.