Juizado garante direito de manifestação crítica na rede social Facebook contra loja de vestidos

Data:

Juizado garante direito de manifestação crítica em rede social contra loja de vestidos
Créditos: Alexey Boldin / Shutterstock.com

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização feito por uma loja de vestidos contra uma de suas clientes. Segundo o contexto probatório, em abril de 2016 a ré esteve no estabelecimento comercial da autora, quando celebrou contrato de locação de vestido de festa. Meses depois, a ré publicou em sua página pessoal na rede social Facebook, um texto crítico aos serviços da empresa, relatando percalços e decepções que teve com o atendimento e o produto alugado na loja.

A juíza que analisou o caso fez referência a dois artigos do Código Civil. O art. 186, que estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E o art. 187, que complementa: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

O Juizado entendeu que a consumidora, ao exercer o direito de manifestação quanto à satisfação dos serviços prestados pela loja, não excedeu os limites legais: (...) “embora seja amplo o alcance da reclamação veiculada na internet, foi externada a insatisfação pessoal da consumidora, conduta inerente às relações de consumo e ao mercado da livre concorrência, inexistindo ilicitude passível de indenização. Assim, não é o caso de acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na inicial”.

A Juíza também negou o pedido contraposto formulado pela ré, para a devolução do valor do aluguel do vestido e a indenização do dano moral. Conforme os autos, a consumidora retirou o vestido do estabelecimento comercial e, embora tenha alegado que não o utilizou, concordou com os termos contratados, ocorrendo exaurimento do contrato denunciado. “E quanto ao dano moral reclamado, a situação vivenciada deve ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, pois não configura repercussão anormal à personalidade da ré, a ser reparada pela autora”, concluiu a magistrada.

Por fim, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília considerou que não era o caso de condenar as partes à litigância de má-fé, ante a ausência dos pressupostos legais. Cabe recurso da sentença.

SS

PJe: 0722932-62.2016.8.07.0016 - Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.