Supermercado Carrefour é condenado por ponta de cigarro jogada em carrinho de bebê

Data:

Supermercado é condenado por ponta de cigarro jogada em carrinho de bebê
Créditos: Abel Tumik / Shutterstock.com

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por maioria, deu parcial provimento ao recurso do Carrefour Comércio e Indústria Ltda apenas para excluir da condenação do supermercado a obrigação de reparação por danos morais à mãe de criança atingida por “bituca” de cigarro no interior do estabelecimento comercial, e manteve a condenação quando aos danos morais sofridos pelo menor.

Os autores ajuizaram ação na qual narraram que, enquanto ingressava na loja da ré, o carrinho de bebê no qual se encontrava o segundo autor foi atingido por um ponta de cigarro, que segundo outro cliente que passava no momento, teria sido lançada por um funcionário do mercado. Segundo os autores, a criança sofreu uma lesão por queimadura no pé. Após o ocorrido, a primeira autora informou ao gerente do estabelecimento e solicitou as imagens da câmera de segurança, no intuito de esclarecer quem teria praticado tal ato, todavia, seu pedido foi negado.

O réu apresentou defesa na qual alegou, em resumo, que não é prática de seus funcionários utilizar o interior ou os arredores do empreendimento como fumódromos, que não há provas de que a conduta foi praticada por seu funcionário, e negou a ocorrência de danos morais.

A sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos e condenou o supermercado a pagar R$ 10 mil a cada um dos autores.

Em razão da condenação, o réu apresentou recurso, no qual os desembargadores entenderam que não houve comprovação de dano moral em relação à genitora, motivo pelo qual excluíram a indenização referente à ela, mas mantiveram a condenação em relação aos danos morais causados à criança.

BEA

Processo: APC 20150111340925 - Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

Ementa:

CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ATO ILÍCITO DO PREPOSTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DE CRIANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL EM FAVOR DA CRIANÇA CONFIGURADO. NÃO CONFIGURADO DANO MORAL EM FAVOR DA GENITORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação de bens não suscetíveis de valor econômico; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, dentre eles a honra, a imagem, a moral, a dignidade e a integridade física.
2. Diante da inversão do ônus da prova ope legis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e com o intuito de elidir a sua culpa, cabe ao estabelecimento comercial apresentar provas capazes de contrapor o alegado pelos autores.
3. O estabelecimento comercial, quando não garante as condições de segurança em suas dependências, deve responder por quaisquer atos de seus prepostos capazes de colocarem as pessoas que ali trafegam em risco, responsabilizando-se pelos danos morais e/ou materiais eventualmente sofridos (art. 14 do CDC).
4. Comprovada a lesão física (queimadura) provocada na criança por cigarro aceso jogado, por funcionário do estabelecimento comercial, no carrinho de bebê em que estava, impõe-se a condenação do estabelecimento por danos morais.
5. No que tange a supostos danos morais sofridos pela genitora da criança, há que se considerar que, ainda que os ferimentos em seu filho pequeno tenham causado grande angústia e preocupação, esses abalos psicológicos são inerentes a qualquer mãe no exercício da maternidade. Ademais, as diversas tentativas, sem êxito, de adquirir as imagens das câmeras do local e solucionar o caso configuram-se transtornos que refletem meros dissabores do cotidiano.
6. A condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à criança deve ser mantida, pois é capaz de compensar a extensão dos danos por ela sofridos. Contudo, deve ser decotada da condenação o pagamento em favor da sua genitora.
7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
(TJDFT - Acórdão n.962536, 20150111340925APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS. 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 31/08/2016. Pág.: 199/201)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça afasta responsabilidade de emissora de TV em caso de propaganda enganosa

A Justiça de Manaus decidiu que uma empresa de renegociação de dívidas é responsável por ressarcir um consumidor após não cumprir as promessas feitas em anúncios publicitários veiculados em uma emissora de televisão. O juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, do 10.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, determinou que a empresa reembolse o autor da ação e o indenize pelos danos morais sofridos.

Torcedora não será indenizada por respingos de água lançados por jogador durante partida de futebol

Uma torcedora que havia solicitado indenização de R$ 100 mil por danos morais após ser respingada por água lançada por um jogador durante uma partida de futebol entre a Chapecoense e o Corinthians, em 2018, teve seu pedido negado pela Justiça. O caso ocorreu na Arena Condá, no oeste do Estado, e gerou repercussão na mídia.

Plataforma de rede social deve indenizar influencer por falha na proteção de conta após ataque hacker

Uma empresa operadora de rede social foi condenada pela Justiça catarinense a indenizar uma influencer digital por danos morais após a inércia da plataforma em proteger sua conta contra um ataque hacker. A decisão, proferida pelo Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil, além do restabelecimento imediato da conta da influenciadora, sob pena de multa diária de mais R$ 5 mil.

Transportadora tem indenização negada por falta de gerenciamento de risco no caso de roubo de carga

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de uma empresa transportadora que teve sua carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174.643,77, roubada. A seguradora se recusou a indenizá-la, alegando que a empresa não implementou o gerenciamento de risco previsto em contrato.