Banco Bradesco terá de indenizar cliente que esperou por mais de 2 horas em fila

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Banco Bradesco terá de indenizar cliente que esperou por mais de 2 horas em fila
Créditos: Lorelyn Medina / Shutterstock.com

O Banco Bradesco S/A foi condenado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a pagar indenização por danos morais no valor R$ 5 mil a Francinaldo Soares Dantas, que ficou por quase três horas aguardando numa fila de banco sua vez de ser atendido. A decisão, relatada pela desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis em apelação cível, reformou sentença do juízo da comarca de Quirinópolis, que julgou improcedente a solicitação. O voto foi seguindo à unanimidade. Conforme os autos, Francinaldo Soares entrou com apelação cível porque não aceitou a sentença que indeferiu seu pedido de indenização, ao fundamento de que o aguardo em fila de banco pelo período de 2h30 e 2h08 não é ensejador de danos morais, por ausência de outros “constrangimentos capazes de inferir na esfera imaterial da parte requerente”.

Para a relatora, o direito à indenização por dano moral decorre de situações fáticas, as quais realmente imputam à pessoa sofrimento certo, apto a abalar de forma contumaz alguns dos direitos amparados no campo do direito da personalidade, o que deve ser apurado caso a caso. Segundo ela, restou comprovado de forma efetiva que a parte autora aguardou atendimento no estabelecimento bancário pelo período acima mencionado, “situação que reflete o completo descaso pelo estabelecimento bancário no trato com os usuários de seus serviços”.

Sandra Teodoro ponderou que “as instituições financeiras cobram valores relevantes pelos serviços oferecidos, por conseguinte, em contrapartida, devem proporcionar aos usuários dos seus produtos, senão o melhor, o mínimo aceitável para o atendimento regular, inclusive em relação ao tempo de espera”. Conforme observou, a espera numa fila de banco é algo desgastante, estressante, promovendo angústias, ansiedades e agitação psicológica que muitas vezes trazem perturbações psicofísicas incontáveis.

Ao final, a relatora ressaltou que, havendo excesso considerável no tempo de espera de atendimento, patente a violação ao art. 1º, inciso 3 da Carta Magna, bem como aos direitos básicos e princípios do artigo 6º, inciso 10 do CDC, caracterizado o ilícito, sendo medida imperativa o reconhecimento do dano moral. Também considerou que existe a Lei Municipal n.º 2260/99, disciplinando a matéria e que dispõe que o tempo máximo de dispêndio para o atendimento em instituições bancárias é de 20 minutos em dias normais.

“Portanto, flagrante a violação não só do Código de Defesa do Consumidor mas também de norma local regendo o assunto, o que enseja a reparação pelo dano causado”, concluiu Sandra Teodoro. Apelação Cível nº 337383-11.2014.8.09.0134 (201493373838). (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Leia o Acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FILA DE BANCO. MAIS DE DUAS HORAS DE ESPERA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM DE R$ 5.000,00. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. R$ 1.000,00. ART. 20, § 4°, do CPC/73. 1. A instituição financeira que viola norma local sobre tempo de espera para atendimento, gerando aguardo demasiado em fila, produz não só meros aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional, configurando, pois, falha na prestação do serviço ofertado, o que enseja o dever de indenizar a título de danos morais, decorrente de sua conduta ilícita. 2. No tocante à fixação do quantum indenizatório, incumbe ao arbítrio do julgador fixar um valor condizente com a dupla finalidade da condenação por violação de danos morais: compensar a dor do ofendido e desestimular a reiteração por parte de quem a praticou. Atenta as diretrizes supracitadas, entendo razoável fixar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, incindíveis da sentença (Súmula 362 do STJ). 3. Em razão da sucumbência, condeno o banco apelado às custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, CPC/73, tendo em vista o valor atribuído à causa, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido, a quantidade de manifestações e a natureza da causa. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 337383-11.2014.8.09.0134 (201493373838), COMARCA QUIRINÓPOLIS, APELANTE: FRANCINALDO SOARES DANTAS, APELADO: BANCO BRADESCO S/A, RELATORA: Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Data do ato: 05.07.2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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