Editora Abril terá de indenizar cliente por ter assinatura renovada sem seu consentimento

Data:

Editora Abril terá de indenizar cliente por ter assinatura renovada sem seu consentimento
Créditos: pinkomelet / Shutterstock.com

A editora Abril Comunicações S/A terá de pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais para Juarez Félix Coelho. Ele teria adquirido assinatura de algumas revistas da editora com contrato de apenas um ano, porém, passado esse período, o contrato foi renovado automaticamente sem permissão do cliente. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença da comarca de Goiânia. O relator foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Em primeiro grau o juízo concedeu indenização para Juarez de R$ 5 mil, porém a editora interpôs apelação cível, requerendo minoração do valor.

Wilson Safatle salientou que, com base nas provas dos autos do processo, ficou caracterizada a conduta abusiva por parte da apelante, que surpreendeu o consumidor com a cobrança de produtos não solicitados, daí o dever de indenizar. Ele ressaltou ainda que o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço”.

O magistrado reformou a sentença apenas para diminuir o valor de R$ 5 mil para R$ 2 mil, pois, segundo ele é suficiente para reparação do transtorno sofrido pelo autor sem causar enriquecimento ilícito. (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Leia o Acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTA. PRÁTICA ABUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. MINORAÇÃO DEVIDA. 1. A renovação automática de assinatura de revista, mediante imposição de débito em conta ou em cartão de crédito, sem a prévia concordância do consumidor configura prática abusiva e enseja indenização por dano moral. 2. O julgador, ao mesmo tempo que deve cuidar para que a indenização não se torne um instrumento de vingança ou enriquecimento indevido do prejudicado, não pode permitir o aviltamento de seu valor, a ponto de torná-lo indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. 3. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) melhor atende, in casu, às premissas do instituto do dano moral, sendo suficiente para promover a reparação pelo transtorno causado sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito por parte do autor. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL N.° 405851-82.2014.8.09.0051 (201494058510),  COMARCA DE GOIÂNIA, APELANTE: ABRIL COMUNICAÇÕES S/A, APELADO JUAREZ FÉLIX COELHO, RELATOR: Dr. WILSON SAFATLE FAIAD - Juiz Substituto em 2º Grau. Data do Julgamento: 01.11.2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.