Banco do Brasil deve indenizar consumidora por prestação de serviço defeituoso

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Banco do Brasil deve indenizar consumidora por prestação de serviço defeituoso
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do Juizado Cível do Paranoá, que condenou instituição bancária a pagar indenização por danos morais a consumidora diante da reiterada demora na abertura de conta corrente. A decisão foi unânime.

A autora conta que no dia 24/11/2015 foi até uma agência do Banco do Brasil com o intuito de abrir uma conta corrente. Afirma que entregou cópia de todos os documentos e que, ao final, recebeu um contrato no qual já constavam os dados da sua conta. Na ocasião, foi orientada a retornar em quinze dias para retirar o cartão. Sustenta que voltou à agência após o aludido prazo, sendo informada de que a conta ainda não tinha sido aberta. O funcionário que efetuou o primeiro atendimento encontrou os documentos da autora em uma gaveta e reconheceu a falha. Diante disso, solicitou mais quinze dias de prazo. Em 5/1/2016, a autora retornou à agência e novamente a conta não tinha sido aberta. Pediram, então, outros quinze dias. Decorrido o prazo solicitado, mais uma vez o fato se repetiu, sendo que nessa oportunidade, as cópias dos documentos não foram encontradas.

Em sua defesa, a ré alega que a conta foi regularmente aberta em 24/11/2015 e encerrada em 26/1/2016 por falta de movimentação.

Ora, diz o juiz, "além de fazer a autora de 'boba' por três vezes, a ré encerrou a conta corrente sem prévio aviso, o que caracteriza má prestação de serviço. Com efeito, a empresa requerida não comprovou ter cumprido com as determinações do Banco Central, notadamente o envio de aviso prévio ao consumidor referente ao cancelamento de conta bancária. A situação fática caracterizou falha na prestação dos serviços bancários ofertados pelo requerido, que responde pelos danos causados ao consumidor".

O julgador segue acrescentando que "a situação vivenciada pela demandante extrapolou o mero dissabor da vida cotidiana e gerou lesão aos seus direitos da personalidade, caracterizando desconforto, apreensão e angústia, não só pelo encerramento da conta sem prévio aviso, mas também pela impotência de, a cada ida ao banco, uma nova decepção".

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescido de juros e correção monetária.

Em sede recursal, a Turma registrou que o descumprimento do dever de prestação de serviços adequados (art. 14 do CDC) viola a integridade psicológica da pessoa, sendo cabível, portanto, a indenização por danos morais. Consignou que o quantum indenizatório fixado não se mostra exagerado nem desproporcional, e confirmou, assim, a sentença prolatada, negando provimento ao recurso do réu.

AB

Processo: 2016.08.1.001623-0 - Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTA. DANO MORAL.
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 - Responsabilidade Civil. Dano moral. Instituição financeira que recebe documentos da parte para abertura de conta-corrente, e em várias oportunidades, informa que a conta ainda não foi aberta. Informação posterior de que a conta foi aberta e encerrada por falta de movimentação financeira. Descumprimento do dever de prestação de serviços adequados (art. 14 do CDC) que viola a integridade psicológica da pessoa. Danos morais cabíveis.
3 - Valor da indenização. A indenização fixada em R$ 5.000,00 não se mostra exagerada nem desproporcional. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.
4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
05
(Acórdão n.983131, 20160810016230ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA. 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 24/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016. Pág.: 498/503)

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