Loja náutica deverá indenizar cliente que não recebeu produto quase 5 anos depois da compra

Data:

Loja náutica deverá indenizar cliente que não recebeu produto quase 5 anos depois da compra
Créditos: sergign / Shutterstock.com

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma loja náutica a devolver R$ 3.600,00 a um consumidor, bem como lhe pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais, em razão de descumprimento contratual. O autor da ação havia comprado, em 2011, um motor de barco junto à Brasília Náutica e Pesca, mas nunca recebeu o produto. O valor da devolução deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do desembolso.

Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, a prescrição, a ilegitimidade passiva e a inaptidão da ação e, no mérito, sustentou que o requerente não agiu com boa-fé, requerendo a condenação deste em litigância de má-fé. Realizada a audiência de instrução e julgamento, a ré confirmou o recebimento dos valores indicados pela parte autora.

A juíza que analisou o caso lembrou, conforme preconiza o art. 27 do CDC, que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Considerando que o primeiro pagamento foi feito em 4/5/2011 e a demanda foi ajuizada em 23/3/2016, a magistrada confirmou que não haveria como alegar prescrição da ação.

Sobre o mérito, a juíza entendeu que não havia nos autos comprovação de que o produto adquirido pelo autor foi efetivamente entregue. “Assim, diante da inércia sem justificativa da requerida em entregar o produto adquirido ao consumidor, mesmo este tendo efetuado o pagamento do valor acordado, não resta outra alternativa senão a rescisão do contrato, com a consequente devolução dos valores pagos pelo consumidor”, confirmou na sentença, lembrando que o valor teria que ser restituído com a devida correção monetária.

Na análise do pedido de danos morais, a magistrada lembrou que o simples descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável. No entanto, ela verificou que o caso vivenciado pelo autor extrapolou o mero descumprimento contratual, pois passou anos sem receber seu produto, ou sem ter o ressarcimento do valor pago, sem qualquer justificativa plausível, o que foi considerado conduta inaceitável do fornecedor. Considerando as circunstâncias, o Juizado entendeu que o valor de R$ 2 mil era suficiente para a compensação dos danos experimentados pelo autor.

Cabe recurso da sentença.

SS

PJe: 0705839-86.2016.8.07.0016 - Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça de Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.