Instituição de ensino terá de indenizar ex-aluna por propaganda enganosa

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Instituição de ensino terá de indenizar ex-aluna por propaganda enganosa
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Assupero) terá de pagar R$ 20 mil de indenização à Roberta Carvalho dos Santos por propaganda enganosa. A instituição oferecia o curso de Farmácia-Bioquímica, que segundo o Conselho Federal de Farmácia, só é disponível para especialização e não para graduação. A decisão, unânime, é da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença da comarca de Uruaçu. Foi relator o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

Roberta Carvalho ingressou na instituição de ensino no segundo semestre de 2006 e pagou todas as mensalidades referentes às duas habilitações, porém, ao concluir o curso, foi surpreendida com o diploma para exercer habilitação apenas em Farmácia. Inconformada, ela entrou com ação na comarca de Uruaçu, requerendo danos morais, quando o juízo da comarca determinou que a Assupero pagasse R$ 40 mil por danos morais.

A instituição interpôs recurso de apelação requerendo reforma da sentença, o que  foi concedido pela 1ª Câmara Cível, que afastou a condenação por danos morais. Com isso, Roberta Carvalho entrou com embargos infringentes requerendo a reforma da decisão da 1º Câmara.

Alan Sebastião se baseou no artigo 1º da resolução nº 514 de 2009 do Conselho Federal de Farmácia, segundo o qual “será concedido o título de farmacêutico-bioquímico aos farmacêuticos que tenham concluído o curso de especialização profissional em análises clínicas”. O magistrado acrescentou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos aos consumidores por motivos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas”.

O desembargador-relator entendeu que o valor da indenização precisava ser reduzido de R$ 40 mil para R$ 20 mil, para atender os princípios da razoabilidade e do não enriquecimento ilícito.  (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Acórdãos: 1 (Apelação Cível) / 2 (Embargos Infringentes)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO

Ementas:

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. OFERECIMENTO DO CURSO DE FARMÁCIA-BIOQUÍMICA. TITULAÇÃO APENAS EM FARMÁCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MORAIS. A divulgação pela instituição de ensino do curso de farmacêutico-bioquímico, quando o Conselho Regional de Farmácia só permite a graduação generalista em Farmácia, condicionando a titulação de Bioquímica a curso de especialização, configura publicidade enganosa, impondo o dever de aquela indenizar o aluno por danos morais. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS.(TJGO - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 63919-78.2016.8.09.0000 (201690639199). COMARCA DE URUAÇU. EMBARGANTE: ROBERTA CARVALHO DOS SANTOS. EMBARGADO: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – ASSUPERO. RELATOR: DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO. Data da Decisão: 21.09.2016).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANÚNCIO DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA-BIOQUÍMICA. PUBLICIDADE ENGANOSA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I – Estando-se diante de relação de consumo, aplicável a norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, iniciando-se a sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. II – Nos termos da Resolução CNE/CES nº. 2, de 19/02/2002, do Conselho Nacional de Educação, e da Resolução nº 514, do CFF, a graduação no curso de Farmácia não inclui a formação de Bioquímico, ficando esta a cargo de curso de especialização profissional em análises clínicas, devidamente credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia. III – A instituição de ensino, na condição de fornecedora de serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos seus alunos, inclusive em virtude de propaganda enganosa (art. 37, § 1º, CDC), nos termos do art. 14 do CDC. IV – O termo “a quo” de incidência dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 420581-98.2014.8.09.0051 (201494205815). COMARCA DE GOIÂNIA. APELANTE(S): ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – ASSUPERO E OUTROS APELADO(S): ALVARO CÍCERO COSTA SILVA E OUTROS. RELATOR: DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO. Data da Decisão: 21/07/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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