Com lei específica, avaliação de servidora é obrigação e prescinde de regulamentação

Data:

Promoção, contudo, não será automática

Com lei específica, avaliação de servidora é obrigação e prescinde de regulamentação
Créditos: Junial Enterprises / Shutterstock.com

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ determinou a um município que realize, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da matéria, as avaliações de desempenho de servidora pública municipal, em conformidade com as previsões contidas na Lei Complementar Municipal n. 5/2001, aprovada pela Câmara de Vereadores local. O chefe do Executivo Municipal, em sua defesa, alegou que a lei em questão ainda precisa de regulamentação.

Esse não foi o entendimento dos desembargadores, que consideraram a legislação municipal clara e objetiva, com subsídios suficientes para aplicação imediata. "(A lei) regulamentou, delimitou e especificou as hipóteses para concessão da progressão por desempenho", interpretou o desembargador Jorge Luiz Borba, relator da apelação interposta pela servidora.

Os magistrados sublinharam, todavia, que não se pode confundir o direito do servidor público de ser submetido a avaliação de desempenho com o recebimento da respectiva promoção e o acréscimo pecuniário de forma imediata, pretensão original da apelante.

"O Judiciário deve observar o princípio da legalidade e assegurar à autora, tão somente, o direito à realização das avaliações, para não correr o risco de interferir no poder discricionário da Administração", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0500935-74.2013.8.24.0004 - Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 005/2001, DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES, OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E A TABELA DE PROGRESSÃO DOS VENCIMENTOS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE.    "'Se a Lei fornece subsídios suficientes para a sua aplicação imediata, não há porque se falar em necessidade de regulamentação adicional, postergando-se a concessão de garantia estatutária ao funcionário público'. [...]. (TJSC, Apelação Cível nº 2007.054560-8, de Gaspar, rel. Des. Cid Goulart, j. 16/10/2012). (TJSC, Apelação nº 0600054-71.2014.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 14/06/2016)" (AC n. 0600072-92.2014.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 19-7-2016).   ASCENSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PROGRESSÃO CONDICIONADA À PRÉVIA APROVAÇÃO EM AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO EXAME PELA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.   "'Não se pode confundir o direito do servidor público de ser submetido à avaliação de desempenho, com o recebimento da respectiva promoção, isto é, com o efetivo acréscimo pecuniário aos vencimentos. Ao Poder Judiciário, em razão do princípio da legalidade, compete assegurar, tão somente, o direito à realização das avaliações, sob pena de proferir sentença condicional e de interferir no poder discricionário da Administração.' (TJSC - Apelação Cível n. 2006. 020095-2, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26.7.2007)" (AC n. 0500940-96.2013.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 23-8-2016).   REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CPC/2015. EXEGESE DO ART. 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997 E DO ART. 98, § 3º, DA LEI N. 13.105/2015 QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500935-74.2013.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-01-2017).

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Câmara do TJRN mantém fornecimento de medicações a paciente com melanoma

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu manter uma sentença que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de medicações essenciais a um paciente com melanoma, um tipo de câncer de pele em estágio avançado.

Empresa de telefonia é condenada a indenizar consumidor por nome negativado indevidamente

Uma empresa de telefonia foi sentenciada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a um consumidor que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de restrição de crédito. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), a partir de um processo originado no Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux. A relatoria ficou a cargo da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Criança que caiu de brinquedo em parquinho será indenizada em Rio Branco-AC

A 4ª Vara Cível de Rio Branco, no Acre, determinou que duas empresas sejam solidariamente responsáveis por indenizar uma criança que sofreu um acidente ao cair de um brinquedo dentro de um parquinho. O incidente resultou em uma fratura no braço esquerdo do menino, que precisou usar pinos durante 40 dias. O valor da indenização pelos danos morais foi fixado em R$ 6 mil.

CNJ lança edital de concurso público para analistas e técnicos judiciários

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou, nesta quinta-feira (28), a abertura do edital de concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro reserva em cargos de analista e técnico judiciário. Esta é a segunda oportunidade promovida pela instituição para a contratação de servidores, visando o desempenho de atividades administrativas, de fiscalização, controle e aperfeiçoamento de políticas judiciárias.