Unimed deve indenizar por negar assistência médica

Data:

Unimed deve indenizar por negar assistência médica | Juristas
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

“Nos contratos de adesão, o negócio jurídico deve ser interpretado de acordo com a intenção das partes, mas sem perder de vista a necessidade de equilíbrio, boa-fé objetiva e justiça contratual, para que os interesses de uma delas não se sobreponham aos da outra de forma lesiva ou excessiva”, proferiu, em voto, o desembargador José Flávio de Almeida, da 12ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O magistrado manteve sentença da 3ª Vara Cível de Varginha. A decisão condenou a Unimed Cooperativa de Trabalho Médico a realizar uma cirurgia de substituição do joelho em uma paciente e a indenizá-la em R$ 8 mil, por danos morais, por ter negado atendimento médico e adiado a intervenção cirúrgica.

Segundo os autos, à época da ação judicial, em 2015, a paciente necessitava com urgência de um procedimento de artroplastia do joelho esquerdo e osteotomia de fêmur por apresentar uma “lesão complexa no joelho com deformidade gravíssima”. O médico da paciente indicou a prótese importada LCCK com navegador, contudo a Unimed negou a cobertura por existirem próteses similares nacionais. A cirurgia foi adiada em mais de seis meses, causando à paciente sofrimento intenso e risco de invalidez permanente.

A paciente pleiteou na Justiça indenização por danos morais e a devida cobertura do tratamento cirúrgico necessário. Em sua defesa, a Unimed alegou ter recusado o atendimento por falta de cobertura contratual para fornecimento de materiais importados, uma vez que existe material similar no mercado nacional. Requereu a improcedência dos pedidos.

Segundo a juíza Beatriz da Silva Takamatsu, o plano de saúde não negou haver cobertura contratual que a obrigava a atender a paciente, apenas “limitou-se ao argumento de não estar obrigado a fornecer material importado por existir similar no mercado nacional”. Ao considerar ilegal a negativa de atendimento, a juíza condenou a Unimed a arcar com o custo de internação hospitalar e com todo o tratamento médico de que a paciente precisa, bem como pagar indenização por danos morais de R$8 mil.

Ambas as partes recorreram à Justiça. A Unimed sustentou que os materiais nacionais foram devidamente autorizados e a paciente não apresentou provas que justificassem os danos morais. Portanto, requereu a improcedência dos pedidos e, em último caso, a diminuição do valor dos danos morais. Já a paciente pleiteou o aumento dos danos morais, pois a demora para a realização da cirurgia “agravou severamente a lesão e causou outros danos, aumentando ainda mais seu sofrimento”.

De acordo com o relator do recurso, desembargador José Flávio de Almeida, o procedimento cirúrgico reclamado pela paciente está previsto na Resolução Normativa 262 da Agência Nacional de Saúde. Além disso, “a negativa de cobertura do procedimento e da prótese ligada ao ato cirúrgico é abusiva porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada”, disse. O magistrado ainda considerou o fato passível de danos morais e a quantia arbitrada em primeira instância proporcional ao dano. Desta forma, a sentença foi mantida.

Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Juliana Campos Horta votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Autoria: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - ARTROPLASTIA DE JOELHO - PRÓTESE IMPORTADA - EXCLUSÃO DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL. 1. "É abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado;" 2. Injusta recusa de cobertura de seguro saúde enseja dano moral passível de responsabilização civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O quantum indenizatório deve ser arbitrado pelo Juiz, observadas as circunstâncias de cada caso e atendendo ao caráter compensatório da indenização, sem favorecer enriquecimento indevido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0707.12.025518-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2016, publicação da súmula em 24/01/2017)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.