Plano de saúde é condenado por negar atendimento emergencial

Data:

Plano de saúde é condenado por negar atendimento emergencial | Juristas
Créditos: Lisa S. / Shutterstock.com

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 5º Juizado Cível de Brasília, que condenou a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda a pagar indenização por danos materiais e morais a beneficiária que teve atendimento médico emergencial negado. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a beneficiária - diagnosticada com pneumonia - teve atendimento emergencial negado, sendo obrigada a custear o tratamento médico indicado, no total de R$ 6.950,00, conforme atestado em notas fiscais. A recusa ao atendimento teria decorrido do fato de o plano contratado encontrar-se em período de carência e o procedimento de internação só ter-se realizado passadas mais de 12 horas do atendimento.

Para a juíza originária, "ficou claro que o manifesto inadimplemento contratual e a má prestação dos serviços ensejaram efetiva lesão a direito de personalidade (art. 5°, X, da CF), submetendo a consumidora a angústia e aflição diante da negativa do plano em atender sua necessidade de cuidados médicos e obrigando a consumidora a despender imediatamente os gastos através de recursos próprios, de forma imprevisível". Contudo, ponderou a julgadora, não há que se falar em repetição do indébito (devolução em dobro pleiteada pela autora), "porquanto não configurada cobrança indevida pela ré nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas apenas a ausência de cumprimento de dever legal".

Assim, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.950,00, a título de danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais. Ambas as quantias deverão ser acrescidas de juros e correção monetária.

Em sede de recurso, o Colegiado ratificou a decisão e ressaltou que: "Ainda que se esteja sob o prazo de carência contratual, em se tratando de situação de urgência ou emergência, deverá o plano de saúde fornecer a cobertura do atendimento ao segurado, sob pena de frustrar a própria finalidade do serviço contratado (Art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98)".

O relator explicou, ainda, que em determinados casos, o atendimento de urgência ou emergência evolui para internação. Na espécie, diz ele, "o plano contratado é do segmento hospitalar – cuja cobertura é mais abrangente e possui preço superior ao plano de segmento exclusivamente ambulatorial – e a internação se mostrou indispensável para a preservação da vida e da saúde da recorrida, razão pela qual, ainda que ultrapassadas as 12 primeiras horas de atendimento, a negativa de cobertura revelou-se indevida".

Assim, considerando as circunstâncias do caso, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do feito, a Turma considerou razoável e proporcional a condenação da parte ré no pagamento da quantia arbitrada pela juíza originária.

AB

Processo (PJe): 0715385-68.2016.8.07.0016 - Sentença / Certidão do Julgamento

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.