Perda de vídeo de casamento gera indenização de R$ 10 mil a casal

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Perda de vídeo de casamento gera indenização de R$ 10 mil a casal
Créditos: ommaphat chotirat / Shutterstock.com

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto por H. de O.S. e R.D.S, que trabalham com cinegrafia de eventos e foram contratados por um casal para as filmagens de seu casamento. O material foi perdido pelos profissionais e o casal entrou com ação pleiteando danos morais. A decisão condenou os apelantes a pagarem R$ 10 mil de indenização.

Segundo consta nos autos, o casal contratou os apelantes para realizarem a cobertura videográfica do casamento que aconteceu no dia 21 de setembro de 2012. Após a data e o vencimento do prazo determinado inicialmente, H. de O.S. e R.D.S. informaram que não poderiam realizar a entrega do material ao casal, pois o equipamento de armazenagem do vídeo teria sido danificado por uma descarga elétrica, sem a possibilidade de recuperação das imagens.

O casal, então, ajuizou a ação indenizatória pleiteando a devolução do valor de R$ 1.230,00, que foi pago de forma adiantada para o serviço, além de compensação por danos morais.

A defesa de H. de O.S. e R.D.S. alega a existência de causa excludente de responsabilidade civil, tendo em vista que o equipamento de armazenagem do vídeo da festa de casamento foi, segundo laudos produzidos pelas empresas especializadas, danificado por uma descarga elétrica, evento de natureza imprevisível, o que, em seu entendimento, caracteriza força maior (art. 393 do CC).

Pugnam pelo provimento da apelação, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão ou reduzido o pagamento da indenização por danos morais, sob o argumento de que não podem ser equiparados a “microempresários” pois tratam-se de profissionais liberais, o que atribuiria a eles a responsabilidade subjetiva (art. 14, §4º do CDC).

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, entendeu que a relação jurídica entre as partes é inequívoca, assim como o dano resultante da perda da cobertura videográfica do casamento.

Afirma que a possibilidade de perda de material de vídeo é intrínseca à atividade desempenhada pelos apelantes e totalmente previsível, o que requer a adoção de providências, como cópias do material, sendo que o contrário caracteriza conduta negligente da parte dos profissionais.

O desembargador considerou razoável, também, o valor de R$ 10.000,00 pela indenização por danos morais, tendo em vista que as imagens perdidas foram de um evento único e especial na vida do casal, resultado de ação negligente dos apelantes, por não providenciarem aquilo que era dado como certo na contratação do serviço. “Diante todo o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento”.

Processo nº 0807220-49.2013.8.12.0002 - Sentença / Acórdão

Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS 

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE FILMAGEM DE FESTA DE CASAMENTO - PERDA DAS IMAGENS EM RAZÃO DE DANO NO EQUIPAMENTO DE ARMAZENAMENTO - PREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO POR SER INERENTE À ATIVIDADE - NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR EM NÃO POSSUIR CÓPIA DO ARQUIVO DIGITAL - MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Tem-se que a possibilidade de perda do material audiovisual é intrínseca à atividade desempenhada pelos fornecedores do serviço de fotografia e filmagem de eventos, ou seja, é totalmente previsível sua ocorrência, o que culmina na necessária adoção de providências diligentes no sentido de assegurar cópias do referido material. 2 - É inequívoca a conduta negligente dos fornecedores que não trataram de ter o cuidado mediano de produzir cópias das filmagens de um evento tão único e especial na vida dos autores, a celebração da festa de casamento, devendo assim suportar a responsabilidade advinda de sua desídia. 3 - O valor de R$ 10.000,00 é razoável na compensação pelos danos morais suportados, relevadas as circunstâncias do caso concreto. 4 - Recurso desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJMS - 5ª Câmara Cível Apelação - Nº 0807220-49.2013.8.12.0002 - Dourados. Relator – Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Apelante: Hallinno de Oliveira Soares DPGE - 1ª Inst.: Mariza de Fátima Gonçalves. Apelante: Rogério Danelutti Storti DPGE - 1ª Inst.: Mariza de Fátima Gonçalves. Apelada: Nayara Karoline da Silva Perin. Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS). Apelado: Vanderley Perin de Souza. Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS). Apelado: Wescley de Paula. Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS). Data da Decisão: 31.01.2017)
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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