Floricultura deverá ressarcir prestadora de serviços

Data:

Floricultura deverá ressarcir prestadora de serviços
Créditos: Master-L / Shutterstock.com

A empresa de floricultura Uniflores foi condenada a pagar à autora da ação o valor de R$ 10.414,00, referente ao valor do serviço prestado de entrega e disponibilização de flores comercializadas pela empresa ré. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que firmou contrato de prestação de serviços com a floricultura, tendo como objeto a entrega e disponibilização de flores vendidas pela ré. Afirma que, embora tenha cumprido sua parte no contrato, entregando e disponibilizando as flores, a ré não efetivou os repasses dos valores acordados. Assim, requer a condenação da empresa ao pagamento dos valores.

Devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, a empresa de floricultura não compareceu e não apresentou contestação. Desse modo, está sujeita aos efeitos material e processual da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme estabelece a Lei 9.099/95, Art. 20, visto que o feito trata de direitos disponíveis.

Segundo o juiz, a pretensão merece acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados, denotando a existência de relação jurídica entre as partes. Desse modo, impõe-se à floricultura o pagamento à autora pelos serviços que lhe foram prestados e pagos parcialmente pela ré.

Contudo, o magistrado não identificou qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral: "Embora o evento tenha trazido aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade", afirmou.

ASP

PJe: 0729140-62.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJRN condena empresa por capitalização de juros em contrato verbal

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a revisão do valor devido por uma empresa de assessoria e consultoria empresarial, com a restituição do montante indevidamente pago referente aos juros de um contrato de empréstimo consignado. A empresa apresentou recurso, porém os desembargadores mantiveram a decisão inicial, que foi proferida em uma ação declaratória de inexistência de cláusula contratual com exibição de documentos, movida por uma cliente da recorrente.

Homem pagará pensão mesmo com DNA negativo até fim do processo de paternidade

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que um homem registrado como pai, embora não seja o genitor biológico de uma criança, deve continuar pagando pensão alimentícia até que uma sentença reconheça formalmente a ausência de paternidade. A decisão destaca que, mesmo com um exame de DNA negativo, a obrigação alimentar não é automaticamente suspensa.

Farmácia de manipulação em Arapiraca-AL obtém autorização para comercializar remédios à base de cannabis

A 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública, no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) concedeu, nesta quarta-feira (13), autorização para uma farmácia de manipulação em Arapiraca-AL comercializar remédios à base de cannabis. O juiz Manoel Cavalcante determinou que os órgãos de vigilância sanitária se abstenham de aplicar sanções administrativas.

Livelo é condenada por não creditar pontos a consumidor após promoção

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da 4ª Vara Cível de Sorocaba, proferida pelo juiz Marcos José Corrêa, que condenou a empresa de benefícios Livelo S/A a contabilizar os pontos acumulados por um cliente após uma compra promocional e a indenizá-lo por danos morais devido à recusa no crédito do benefício. O valor da reparação foi reduzido para R$ 5 mil, e o colegiado também determinou o pagamento de R$ 374 a título de danos materiais.